sábado, 8 de março de 2014

Quando R$ 0,009 chegou ao STF

Estava compulsando uma revista jurídica, para ser mais preciso a Revista Jurídica Consulex, VIII, nº 175, de 30 de abril de 2004, página 19, e me deparei com seguinte história que repasso para vocês:
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto por uma determinada empresa. O Acórdão do STF anulou uma decisão do Conselho do Primeiro Juizado Especial Civil de Belfort Roxo/RJ que aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação da referida empresa, sob o pálio argumento de que não foi pago o valor de R$ 0,01(um centavo) de preparo.
Acredite o recurso deixou de ser apreciado somente porque faltava R$ 0,01 (um centavo)!
Em sede primeiro grau a empresa havia sido condenada em uma ação por dano moral e, por não concordar com a sentença, a referida empresa interpôs recurso de apelação.
O cálculo do preparo para pagamento por parte da apelante foi assim discriminado:
a) R$ 96,29 (cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) como principal;
b) Desse valor foi calculado 10% (dez por cento), ou seja, R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos); a título de contribuição para a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. A conta seria: 76,59 +7,65 = 84,29
Este seria o valor óbvio a ser encontrado, certo. Errado! Por um excesso de preciosismo o cálculo final ficaria R$ 84,249 (oitenta e quatro reais e duzentos e quarenta e nove centavos), isso mesmo, faltou ao cálculo a quantia de R$ 0,009.
Claro que a pessoa encarregada de fazer o pagamento, ou seja, o recolhimento do preparo, pagou o valor de 84,249 (oitenta e quatro reais e duzentos e quarenta e nove centavos).
Em uma visão tosca do Direito, a Secretaria do Juizado informou que o preparo estava incompleto no item relativo à Caixa de Assistência dos Advogados, pois o valor correto seria R$ 7,659 (sete reais e seiscentos e cinquenta e nove centavos), faltando assim, R$ 0,009 que deveria ser arredondado para R$ 0,01 (um centavo).
Claro que a empresa interpôs no recurso (Recurso Extraordinário) para que a decisão do Conselho fosse anulada. A fundamentação da empresa foi a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art.5º, LV).
Com o trânsito do recurso foi indeferido na origem, a empresa opôs Agravo de Instrumento junto ao STF, que foi improvido pelo Ministro Relator Sepúlveda Pertence. Entretanto, ele reconsiderou a decisão e, ao prover o agravo, determinou a sua reautuação como recurso extraordinário.
A decisão do Ministro Sepúlveda Pertente, foi a seguinte: “Tem razão a recorrente, ao sustentar que não podia ter recolhido o valor exigido, R$ 7,659, pelo simples e evidente motivo de que esse valor não existe em nosso sistema monetário. Nem haveria cogitar do arredondamento para cima. Se a recorrente houvesse pago R$ 7,66, o banco não teria como dar-lhe um milésimo de real de troco”.
Segundo ainda o Ministro, “ao exigir da recorrente o cumprimento da condição impossível de ser satisfeita, a decisão recorrida, além de negar-lhe, na prática, a prestação jurisdicional demandada, cerceou claramente seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, LV, da Constituição.
Assim, com a decisão, o Ministro Relator conheceu do RE e lhe deu provimento para anular a o Acórdão recorrido e determinar que, afastada a deserção, seja realizado novo julgamento do recurso pelo 1º Juizado Especial Cível de Belfort Roxo/RJ, enfrentando o mérito. Os demais Ministros votaram com o relator.
RE nº 347528 do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62529&caixaBusca=N

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