sábado, 28 de março de 2015

TJDF/CE e a palhaçada do século

O futebol cearense foi sacudindo ontem, dia 26 de março, por uma decisão polêmica do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Ceará – TJDF/CE, que excluiu o Fortaleza Esporte Clube do campeonato cearense de 2015, bem como o seu rebaixamento para série “B” de 2016 e multa de 50 mil reais.

A decisão tomada pela 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Ceará terá repercussões imprevisíveis para o futebol cearense e nordestino, pois, além, dos grandes investimentos do clube, existe, também, os investimentos de patrocinadores, empresas televisivas que pagaram grandes valores para transmissões dos jogos, das empresas radiofônicas etc. Caso a decisão seja mantida, algo improvável, quem vai arcar com tanto prejuízo? A Federação Cearense de Futebol?

Outro ponto importante a ser discutida, é a possível exclusão do Leão do Pici da Copa do Nordeste e Copa do Brasil de 2016.

O caso

O Fortaleza Esporte Clube foi punido por ter ajuizado uma ação na Justiça Estadual, tentando a punição do time do Ceará por ter usado, indevidamente, o jogador de futebol, David Madrigal no campeonato cearense de 2002, antes de esgotar todas as instâncias da justiça desportiva.

David Madrigal, jogador nascido na Costa Rica, atuou irregularmente no campeonato cearense de 2002, pelo time do Ceará, pois seu visto de trabalho no Brasil só o autorizava a jogar pelo time do Roma de Apucarana/PR, porém, com a irregularidade o time do Limoeiro/CE buscou junto à FCF os pontos perdidos em uma derrota para o Ceará, naquele campeonato.

Ainda em julho de 2002, após constatação na irregularidade do visto de trabalho do jogador David Madrigal, seu contrato foi suspenso pela FCF, impedido assim de disputar qualquer partida do campeonato cearense de 2002.

O Fortaleza Esporte Clube também protocolizou, junto à justiça desportiva do estado, para impugnar os jogos do Ceará, porém não conseguiu êxito, tendo a referida ação desaparecido da sede do TJDF/CE.

Como consequência da inércia da ação, bem como o esgotamento das instâncias na justiça desportiva, o FEC ajuizou uma ação na justiça estadual/CE.

Depois de longos treze anos, e para surpresa de todos, o caso voltou à tona agora, prestes das semifinais do campeonato cearense e da copa do nordeste. Porém o desfecho foi rápido (estranhamente) e uma decisão inverossímil, bizarra e esdrúxula condenou o FEC a exclusão campeonato cearense de 2015, bem como o seu rebaixamento para série “B” de 2016 e multa de 50 mil reais.

A decisão do TJDF/CE foi inédita pela celeridade, surpreendente pela forma como aconteceu e bizarra pela esquisitice.

Um exemplo de estranheza é o seguinte: no caso Assisinho a publicação do Acórdão só ocorreu após três meses da decisão, e no caso acima, foi publicado no mesmo dia.

Resta ao Tricolor de Aço do Pici recorrer ao Pleno do Tribunal desportivo para reverter a decisão e continuar nas disputas no cearense 2015.


Por fim, vai restar para o Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Ceará – TJDF/CE seu total descrédito e desmoralização, perante a opinião pública e para a Federação Cearense de Futebol - FCF, fica também um alerta para que se organize mais e deixe de tumultuar o campeonato ao qual organiza e administra.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Uma Breve História de Golpes de Estado no Brasil



Golpe de Estado


Conceito: Golpe de Estado é derrubar ilegalmente um governo constitucionalmente legítimo.
A temporada de golpes de Estado no Brasil começou com a derrubada do Império do Brasil, no dia 15 de novembro de 1889, com a proclamação da República, quando os militares depuseram o Imperador Dom Pedro II.

O Golpe de 1937

O golpe de Estado de 1937 iniciou o período da história brasileira conhecido como Estado Novo.

O candidato derrotado nas eleições de 1929, Getúlio Vargas, seria o presidente durante toda a década de 1930. Isso porque o político gaúcho recebera o apoio de alguns Estados brasileiros para acabar com o modelo político oligárquico que era vigente na República desde sua proclamação, em 1889. Assim, a chamada Revolução de 1930 colocou um fim ao período da República Velha.

Em 1934, deveria haver uma nova eleição para a presidência, porém Getúlio Vargas conseguiu uma manobra política para se manter no poder até a próxima eleição, que seria em 1938. Porém, antes mesmo da eleição deste ano, Getúlio Vargas conseguiu organizar uma nova estratégia que o permitiria continuar na presidência até 1945. As eleições já estavam marcadas para janeiro de 1938, mas, ainda em 1937, ocorreu uma denúncia de que os comunistas estavam tramando para tomar o poder no país. Essa denúncia ocorreu no dia 30 de setembro daquele ano e serviu de base para que Getúlio Vargas colocasse o país em alerta. A suposta estratégia dos comunistas recebeu o nome de Plano Cohen[1], que se tornaria a peça chave para garantir a permanência de Getúlio Vargas no poder.

Naquele momento, o comunismo já havia ganhado uma repercussão negativa no país, e, por isso, a divulgação do Plano Cohen causou uma forte comoção popular, gerando instabilidade política e o receio de que os comunistas dessem um golpe para assumir o controle político do país. O Plano Cohen sensibilizou a população e também abriu espaço na política para que Getúlio Vargas pudesse declarar, no dia 10 de novembro de 1937, o início de uma ditadura supostamente capaz de caçar e repreender os envolvidos com o comunismo no país.

No entanto, sabe-se hoje que o Plano Cohen era um documento falso que foi forjado por um integralista, o capitão Olímpio Mourão Filho. A ala militar não estava satisfeita com a subversão que se esboçava no território brasileiro. Getúlio Vargas se aproveitou disso e do repúdio ao comunismo para conquistar o apoio dos militares e se manter no poder da forma que mais queria, como um ditador. Olímpio Mourão Filho, logo, participou diretamente do Golpe de 1937 dado por Getúlio Vargas e seria também o iniciador do Golpe Militar de 1964, quando sairia com suas tropas de Juiz de Fora (MG) em direção ao Rio de Janeiro para derrubar o governo de João Goulart.

O Golpe de 1937 permitiu a permanência de Getúlio Vargas na presidência da República, eliminando as eleições que já estavam marcadas para o ano seguinte. O gaúcho tornar-se-ia um ditador, estabeleceria (outorgada) uma nova Constituição para o Brasil – Constituição de 1937 – a Constituição polaca, e governaria sem limite de mandato.

O golpe de 1964

Golpe de Estado de 1964 designa o conjunto de eventos ocorridos em 31 de março de 1964, que culminaram, no dia 1º de abril de 1964, com a queda do governo do presidente democraticamente eleito João Goulart.

O Governo estadunidense tornou público, em 31 de março de 2004, documentos da política dos Estados Unidos e das operações da CIA que, ao ajudar os militares brasileiros, conduziram à deposição do presidente João Goulart, no dia 1º de abril de 1964. O governo americano e os militares brasileiros viam em João Goulart alguém perigoso porque, além de simpatizar com o regime Castrista de Cuba, mantinha uma política exterior independente de Washington, e tinha nacionalizado uma subsidiaria da ITT (empresa norte-americana). Além disso, Goulart tinha nacionalizado, no início de 1964, o petróleo, bem como a terra ociosa nas mãos de grandes latifundiários, e aprovado uma lei que limitava a quantidade de benefícios que as multinacionais poderiam retirar do país. Outro motivo foi o Brasil ser o maior exportador de suco de laranja do mundo, fato que punha em risco a indústria norte-americana deste setor, situada no estado da Flórida.

Em 1964, o comício organizado por Leonel Brizola e João Goulart, na Central do Brasil, no Rio de Janeiro, serviu como estopim para o golpe. Neste comício eram anunciadas as reformas que mudariam o Brasil, tais como um plebiscito pela convocação de uma nova constituinte, reforma agrária e a nacionalização de refinarias estrangeiras.

Foi neste cenário que, depois de um encontro com trabalhadores, em 1964, João Goulart (eleito à época, democraticamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB) foi deposto e teve de fugir para o Rio Grande do Sul e, em seguida, para o Uruguai. Desta maneira, o Chefe Maior do Exército, o General Humberto Castelo Branco, tornou-se presidente do Brasil.

As principais cidades brasileiras foram tomadas por soldados armados, tanques, jipes, etc. Os militares incendiaram a sede da União Nacional dos Estudantes - UNE. As associações que apoiavam João Goulart foram tomadas pelos soldados, dentre elas podemos citar: sedes de partidos políticos e sindicatos de diversas categorias.

O golpe militar de 1964 foi amplamente apoiado à época e um pouco antes por jornais como O Globo, Jornal do Brasil e Diário de notícias. Um dos motivos que conduziram ao golpe foi uma campanha, organizada pelos meios de comunicação, para convencer as pessoas de que Jango levaria o Brasil a um tipo de governo semelhante ao adotado por países como China e Cuba, ou seja, comunista, algo inadmissível naquele tempo, quando se dizia: “o que era bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”.

O golpe militar estabeleceu no Brasil uma ditadura militar que permaneceu até 1985. Ao longo dos anos a ditadura militar foi endurecendo o governo e tornando legalizadas práticas de censura e tortura, por exemplo. Os militares combateram sem piedade qualquer ameaça oposicionista ou qualquer manifestação contra o governo militar, marcando a história do Brasil por um período negro de atos autoritários ao extremo.


[1] Plano Cohen - nome dado a um falso programa estratégico que tinha por objetivo a derrubada do presidente Getúlio Vargas, e fora atribuído ao Partido Comunista Brasileiro, em suposta atuação ligada a organizações comunistas internacionais. O documento apresentado como prova física do suposto plano comunista foi divulgado no dia 30 de setembro de 1937 pelo chefe do Estado-Maior do exército brasileiro, general Góes Monteiro, que em discurso no programa radiofônico Hora do Brasil, tratava da descoberta de um movimento semelhante à intentona comunista de 1935.
O nome do documento é uma referência ao líder comunista Béla Kun (ou ainda Béla Kohn ou Béla Cohen), político comunista húngaro de origem judia que governara a República Soviética da Hungria (regime comunista instalado neste país entre março e julho de 1919). Na verdade, o texto apresentado como prova do golpe comunista foi escrito pelo capitão Olímpio Mourão Filho, que à época era chefe do Serviço Secreto da Ação Integralista Brasileira (AIB), partido de apoio ao governo Vargas, de orientação fascista.

Sempre se Acha um Culpado

“A negociação com os servidores é complexa por envolver diversas categorias e existe uma demanda da sociedade brasileira para que a folha de pagamentos do funcionalismo caia ao longo do tempo.”

A preciosa pérola acima citada foi da lavra do Ministro do Planejamento Sr. Nelson Barbosa, em entrevista após reunião com Servidores Públicos federais, no último dia 20 de março.

A categoria dos Servidores federais reivindica 27,3% de aumento, porém o Governo descartou o reajuste salarial para o funcionalismo federal porque, segundo ele o Ministro do Planejamento, o índice representa mais de 1% do Produto Interno Bruto (PIB).

“A proposta que eles [servidores] fizeram dá acima de 1% do PIB. Não há espaço fiscal para atender à proposta em 2016. Vamos trabalhar dentro do nosso espaço fiscal e na capacidade de crescimento da economia, que diz quanto a sociedade brasileira tem de recursos disponíveis para pagar a folha do funcionalismo federal”, explicou o ministro Barbosa.

Pois bem, o que causa uma certa indignação são os gastos com aumentos de subsídios para Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, Deputados Federais, Senadores, Ministros etc., onerando sobremaneira os gastos com folha de pagamento.
Como um País à beira do colapso financeiro concede a magistrados um auxílio-moradia no valor de R$ 4.300,00, absurdo!

Outra questão importante e que deve ser repensada por parte do Governo federal, é a quantidade de ministérios (39), número absurdo e que tem somente uma finalidade: acalentar partidos políticos e barganhar apoio no Congresso Nacional, principalmente do famigerado PMDB. Isso sem falar nos mais de vinte mil cargos comissionados espalhados nos mais variados níveis de Governo, ou seja, cabides de emprego para parentes e aderentes de políticos, prática nefasta que ainda não foi extirpada da prática política brasileira.

Falar em ajuste fiscal sem o Governo Federal fazer o mínimo de esforço para conter os enormes gastos públicos, é algo que foge a compreensão primária de qualquer cidadão, e o ônus não pode cair exclusivamente mãos ou no bolso da classe trabalhadora.

Entra governo e sai governo, o velho discurso de se colocar toda a responsabilidade da má gestão pública, principalmente das finanças públicas, nas costas dos Servidores Públicos, não sessa.
Sempre os Servidores Públicos foram considerados os grandes predadores dos orçamentos estatais, da previdência social e outras questões nominadas pelos entes da federação, ou seja, verdadeiros “bodes expiatórios” das mazelas brasileiras.


Caro Ministro Nelson Barbosa, a demanda da sociedade é por honestidade e mais ética na política brasileira e na gestão da coisa pública.

quarta-feira, 18 de março de 2015

O uso da internet e os cuidados com apologia e incitação a crimes.



Antonio Carlos Alves Lobo[1]

Num fato estarrecedor, que demonstra os perigos causados pelo mau uso das redes sociais na Internet em que se questiona a eficácia da atuação dos órgãos de segurança do Estado, é a apologia ao crime ou a incitação ao crime.

APOLOGIA AO CRIME

Apologia ao crime ou incitação ao crime: Apologia é conceituada como o elogio, o enaltecimento de alguma coisa, fato, acontecimento ou pessoa. Fazer apologia é elogiar, enaltecer, ou transmitir por meio da manifestação concreta do pensamento referência positiva de um determinado fato ou de uma pessoa. Desta forma, pode ser realizada através da palavra oral ou escrita ou ainda por meio de gestos, dentre outras formas de comunicação, até mesmo símbolos, pinturas.

Previsão legal: Art.287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, a pena é de  detenção, de três a seis meses, ou multa.

Objetividade jurídica:  a paz pública.

Tipo objetivo: fazer apologia = elogiar de forma eloquente, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por ter cometido aquele crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo: a coletividade

Consumação: com a simples exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É crime formal (não exige, para sua consumação, resultado naturalístico consistente na perturbação social); crime comissivo (o verbo do tipo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); crime instantâneo (cuja sua consumação não se prolonga no tempo).

Tentativa: é possível (na forma escrita)

Ação penal: Pública Incondicionada.

INCITAÇÃO AO CRIME

Incitação ao crime: Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual cabe a possibilidade de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95.

Previsão legal: Art.286 - Incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
Merece ser aqui discutida, a ocorrência na conduta, em redes sociais, de incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente a prática de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato, indispensável. Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas, ou seja, o uso de rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a internet. A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação nos destinatários.

Objetividade jurídica: a paz pública

Tipo objetivo: instigar, provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no Código Penal.

Sujeito ativo: é crime comum (qualquer pessoa)

Sujeito passivo: a coletividade

Consumação: no momento em que ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um único ato) ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo o seu fracionamento).

Tentativa: é admitida na forma escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o agente é impedido de entregá-los às pessoas...

Ação penal: Pública Incondicionada.

Por certo, as redes sociais são instrumentos da democracia e da transmissão instantânea de informação, mas é necessário que se tenha prudência em seu uso e publicação de pensamentos e opiniões, pois, a liberdade de expressão esbarra-se no mínimo de bom senso que as pessoas devam ter para que se evite o cometimento de diversos crimes.


[1] Licenciado em Ciências pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), com diversos cursos nas áreas das Ciências Exatas e da Tecnologia da Informação, bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Especialista em Processo Civil Pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC), funcionário público federal, MBA em Gestão Pública e Gerência de Cidades, pela UNINTER.

terça-feira, 10 de março de 2015

Entenda o seguro DPVAT



Falaremos da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974 que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Como sabemos o referido seguro serve para indenizações a vítimas de acidentes de trânsito. Apresentaremos o conceito DPVAT. Quem tem direito à indenização paga pelo DPVAT. Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização. Como solicitar a indenização do DPVAT. Quem são os beneficiários. Qual é o valor da indenização do DPVAT. Qual é a forma de pagamento da indenização. Quais são os documentos necessários para pedir indenização. Quais são os critérios para o reembolso a vítimas do trânsito. Por que o DPVAT é importante. Qual é o objetivo do DPVAT.

Conceito

O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor, assim vejamos: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).

Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.

A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.

Qual é o objetivo do DPVAT?

Este seguro foi criado pela Lei 6.194, em 1974, para amparar as vítimas de acidentes com veículos automotores em vias terrestres, em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa. Por suas características de cobertura, é um seguro eminentemente social. Independentemente da apuração de culpa, todos os cidadãos têm direito ao DPVAT, em qualquer parte do Brasil, sejam eles motoristas, passageiros ou pedestres, vítimas de acidente de trânsito provocado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.

São três os tipos de coberturas que garante: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares, devidamente comprovadas.

Quem tem direito à indenização paga pelo DPVAT?

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. Importante frisar que companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004.

Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?

A partir da data em que aconteceu o acidente de trânsito (sinistro), a vítima ou seus beneficiários têm prazo de até três anos. Já nos acidentes que resultam em invalidez, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, os três anos de prazo começam a ser contados a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou a data da alta definitiva no relatório médico. 

Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos. Emissão de laudo do IML Os Institutos Médicos Legais (IMLs) são obrigados, no prazo de 90 dias, a elaborar laudo que comprova a existência e quantifica as lesões permanentes de vítimas de acidentes de trânsito. O acidentado poderá escolher entre o IML do lugar do acidente ou o mais próximo da sua residência. A norma anterior limitava a emissão do laudo ao IML do local ou mais próximo do acidente. Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser apresentado o documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML (disponível no site www.dpvatsegurodotransito.com.br). Nessa hipótese, deverá ser anexada a documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez.

Como solicitar a indenização do DPVAT?

O procedimento é bastante simples. Para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT e não precisa da ajuda de terceiros ou advogados. Basta que o acidentado, beneficiário ou interessado, contate uma das seguradoras que formam os consórcios do DPVAT e apresente a documentação necessária.

Quem são os beneficiários?

Nos casos de invalidez permanente ou reembolso de despesas médico-hospitalares, a indenização é paga à vítima do acidente. Nos casos de morte, são os beneficiários da vítima quem recebem a indenização.

No caso de morte

• Acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006 – O valor da indenização é dividido, em partes iguais, entre o cônjuge e/ou companheiro(a) e os herdeiros legais da vítima. Ou seja, o cônjuge ou companheiro(a) fica com 50% e a outra metade é destinada aos herdeiros legais.
• Acidentes ocorridos até 28 de dezembro de 2006 – O cônjuge ou companheiro (a) recebe a indenização em primeiro lugar. Na falta de ambos, o direito passa para os filhos ou, nesta ordem, para pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos. Na hipótese de os beneficiários serem declarados incapazes pela Justiça, a indenização será liberada em nome de quem tiver a tutela ou a guarda, ou for responsável pelo sustento ou despesas, mediante comprovação de alvará judicial. Topo Indenização por invalidez permanente total ou parcial A vítima do acidente é a beneficiária do seguro.

Reembolso de despesas médicas e hospitalares

O beneficiário será a vítima do acidente. O ressarcimento dessas despesas é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima. A nova lei proibiu a cessão de direito para o hospital ou para outras pessoas ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Beneficiários menores de idade

• Menor de 0 a 15 anos - a indenização ou reembolso será paga ao representante legal – pai, mãe ou tutor.
• Menor entre 16 anos completos a 17 anos completos – a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor.
• Menor entre 16 e 18 anos de idade – a indenização será paga ao menor, desde que assistido por representante legal – pai, mãe ou tutor. Este último deverá apresentar alvará judicial.

Qual é o valor da indenização do DPVAT?

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:
• R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte;
• até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a gravidade das sequelas; e
• até R$ 2.700,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares. O prazo para recebimento da indenização ou do reembolso é de, no máximo, 30 dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa. O DPVAT é válido para cobertura de acidentes ocorridos entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.

Qual é a forma de pagamento da indenização?

Todos os bancos estão autorizados a creditar o valor da indenização ou de reembolso em conta corrente do beneficiário. O depósito também pode ser em conta poupança, só que apenas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica. O beneficiário deve solicitar a indenização ou o reembolso em formulário próprio de autorização de pagamento/crédito. Caso o beneficiário não tenha conta bancária, deverá abrir uma conta poupança nos bancos indicados. Para isso, primeiro deverá se dirigir a um ponto de atendimento da seguradora para que o atendente providencie a carta de encaminhamento para abertura de conta poupança, que é gratuita, sem cobrança de tarifas. Essa carta de encaminhamento deve ser impressa em papel timbrado da seguradora.

Quais são os documentos necessários para pedir indenização?

As exigências variam de acordo com o tipo de cobertura solicitada.
• Boletim de Ocorrência ou Certidão de ocorrência policial (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) - No documento deverá constar carimbo e assinatura do delegado de Policia e/ou escrivão), número da placa, chassi, nome do proprietário do veículo, descrição do acidente, nome completo da vítima e data do ocorrido.
• Autorização de pagamento/Crédito de indenização – O formulário deverá conter somente os dados do beneficiário e de que forma (conta corrente ou conta poupança) ele deseja receber a indenização ou reembolso.
• Documentação da vítima (fotocópia, frente e verso) - Carteira de identidade/RG da vítima ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação) e CPF.
• Documentação do(s) beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso) - Carteira de identidade/RG ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação), CPF (deverá estar regularizado junto a Receita Federal, pois a pendência implicará no cancelamento do pagamento da indenização) e comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone) ou declaração assinada pelo(s) beneficiário(s) informando os dados completos do endereço (CEP inclusive).

Documentação específica Indenização por morte

• Certidão de óbito da vítima (fotocópia autenticada).
• Certidão de auto de necropsia ou laudo cadavérico, fornecido pelo Instituto Médico Legal (fotocópia autenticada) – Só é necessária sua apresentação quando a causa da morte não estiver descrita com clareza na certidão de óbito. Indenização por invalidez
• Laudo do Instituto Médico Legal - IML (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) – A emissão deverá ser da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente. O IML deverá fornecer, no prazo de até 90 dias, laudo à vítima com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
• Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial (fotocópia) No caso de dúvida sobre o acidente ter provocado as lesões reclamadas poderão ser solicitados:
• relatório de internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar; e
• relatório de tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento. Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser apresentado o documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Nessa hipótese deverá ser anexado o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez. Reembolso de despesas médico-hospitalares (DAMS)
• Relatório do médico assistente (fotocópia) – Deverão constar data do atendimento, lesões sofridas e especificação do tratamento adotado em decorrência do acidente.
• Comprovantes originais das despesas médicas e hospitalares – Notas fiscais originais acompanhadas do respectivo receituário médico (fotocópia).
• Relatório do dentista (fotocópia) se for o caso – Deverá informar as lesões que a vítima sofreu e o tratamento realizado em decorrência do acidente.

Quais são os documentos de qualificação do beneficiário para sinistros de morte?

Vale lembrar que os beneficiários são, ao mesmo tempo, os cônjuges e/ou o(a) companheiro(a) e os herdeiros legais da vítima. Quando houver mais de um herdeiro, a cota que lhes cabe será repartida igualmente entre eles. Beneficiário cônjuge (esposa ou esposo) – Quando era casado(a) legalmente com a vítima e com ela vivia maritalmente.
• Certidão de casamento atualizada (fotocópia) - emitida após o óbito da vítima.
• Declaração particular do cônjuge (original) - este declara que vivia maritalmente com a vítima até a data do seu falecimento e informa se a vítima deixou descendente (filhos biológicos ou adotivos), em caso afirmativo, é preciso que declare quantos filhos (vivos ou falecidos) a vítima deixou. Nesse documento, o cônjuge beneficiário assume responsabilidade civil e criminal por suas declarações. Companheiro(a) – Quando convivia maritalmente com a vítima, da qual era solteiro(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a).
• Prova de companheirismo perante o INSS ou declaração de dependentes dada pela Receita Federal ou prova de dependência formalizada pela Previdência Social mediante apresentação da carteira de trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Social). Na impossibilidade da apresentação de um desses dos documentos, a comprovação da condição de companheiro (a) deverá ser por alvará judicial ou decisão judicial que reconheça a união estável do (a) beneficiário (a) com a vítima.
• Declaração informando se a vítima deixou ou não descendentes. Companheiro (a) e cônjuge – Quando a vítima falece no estado civil de casado(o), mas estava separada do cônjuge e tinha companheira(o).
• Certidão de casamento atualizada (fotocópia), emitida após o óbito da vítima.
• Declaração particular do cônjuge (original), na qual ele declara que não houve separação judicial, embora estivessem separados de fato, e que a vítima convivia em união estável com um (a) companheiro (a) até a data do seu óbito. Nesse documento, o beneficiário assume responsabilidade civil e criminal por suas declarações.
• Prova de companheirismo perante o INSS ou declaração de dependentes dada pela Receita Federal ou prova de dependência formalizada pela Previdência Social mediante apresentação da carteira de trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Social). Na impossibilidade da apresentação de um desses dos documentos, a comprovação da condição de companheiro(a) deverá ser por alvará judicial ou decisão judicial que reconheça a união estável do(a) beneficiário(a) com a vítima.
• Termo de conciliação (original) assinado pela (o) companheira (o) e o cônjuge. Beneficiário descendente (filhos ou netos da vítima)
• Declaração de únicos herdeiros (original), com duas testemunhas, assinada pelo(s) beneficiário(s), informando o estado civil da vítima e se esta deixou filhos. Beneficiário ascendente (pai, mãe ou avô ou avó).
• Declaração de únicos herdeiros (original), com duas testemunhas, assinada pelo(s) beneficiário(s), informando o estado civil da vítima e se deixou filhos. Beneficiários colaterais (irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima)
• Carteira de identidade (RG).
• Certidão de óbito dos pais da vítima (fotocópia autenticada).
• Declaração de únicos herdeiros (original), com duas testemunhas, assinada pelo(s) beneficiário(s), informando o estado civil da vítima e se deixou filhos.

Quais são os critérios para o reembolso a vítimas do trânsito?

Além da apresentação dos documentos exigidos, as regras do seguro DPVAT modificadas pela Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, definiram critérios específicos para o reembolso de despesas médico-hospitalares, para o cálculo de indenização por invalidez permanente e para a emissão de laudo do Instituto Médico Legal (IML). Reembolso de despesas médicas e hospitalares Os hospitais vinculados ao Serviço Único de Saúde (SUS) não podem cobrar do seguro DPVAT o atendimento médico-hospitalar prestado às vítimas de acidentes de trânsito. O impedimento legal visa preservar o direito da vítima e garantir a indenização para que ela suporte as despesas decorrentes do acidente. A cobertura do reembolso de despesas médicas e suplementares, conhecida pela sigla DAMS, é destinada exclusivamente às vítimas de acidentes de trânsito, ficando proibida a cessão de direitos. Cálculo da indenização por invalidez permanente mediante a adoção de uma tabela para calcular a indenização por invalidez permanente, são estabelecidos percentuais proporcionais à gravidade dos danos sofridos pelas vítimas de acidentes de trânsito. Antes da nova lei, o pagamento da indenização era baseado numa tabela do seguro de acidentes, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros (CNSP), e utilizada para os seguros facultativos.

Por que o DPVAT é importante?

Além de ser obrigatório, o DPVAT garante indenizações para todas as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículo automotor, em vias terrestres de todo o território nacional, independentemente de apuração de culpa. Porém, o DPVAT não garante prejuízos materiais



Danos Corporais Totais.
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Percentual
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores.
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre.
Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
100
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Percentuais
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo.
Polegar.
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
25
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão.
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé.
10
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais.
Percentuais das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.
50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
10
 

quarta-feira, 4 de março de 2015

Igreja Universal do Reino de Deus Apela para Militarismo para Doutrinar seus adeptos Fundamentalistas



Circula na internet um vídeo em que jovens uniformizados, como forte conotação paramilitar, aparece marchando, batendo continência e gritando “estamos prontos para a batalha”, durante um culto em Fortaleza/CE. O referido vídeo foi divulgado pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Fazendo gestos sincronizados, que lembram os movimentos realizados por membros de instituições militares ou paramilitares ou faz lembrar de grupos fascistas da Itália e Alemanha, no período antes da Segunda Guerra Mundial. Os jovens fazem parte de um grupo denominado Gladiadores do Altar. A iniciativa é parte de outro programa da igreja, chamado Força Jovem Universal.

Apesar da grande polêmica do vídeo, onde várias pessoas se manifestaram contra ou a favor da postura bélica dos jovens, a Igreja Universal publicou nota em seu site oficial, explicando que o "Gladiadores do Altar é um projeto de orientação e formação de jovens vocacionados para a propagação da Fé Cristã, que funciona desde janeiro de 2015".

O vídeo foi publicado no último dia 15 de fevereiro; está alcançando grande repercussão na internet, tendo gerado mais de 1,2 milhão de visualizações e 26,7 mil compartilhamentos.

É visível a conotação paramilitar do grupo denominado “Gladiadores do Altar”. Então, o que vem a ser um grupo paramilitar?

Bem, forças paramilitares são associações civis, armadas ou não, com estrutura semelhante à militar. Todo grupo ou associação com fins político-partidários, religiosos ou ideológicos, formado por membros armados ou não, que usam táticas e técnicas policiais e/ou militares para a consecução de seus objetivos, pode ser classificado como paramilitar ou, simplificando, grupo ou associação que possui as características de uma força militar; que tem a estrutura e a organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo.

Nossa Constituição veda expressamente a criação de associações paramilitares. O artigo 5º, XVII diz o seguinte: “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Para o vereador Carlos Dutra (PROS) que subiu à tribuna da Câmara Municipal de Fortaleza para criticar uma postagem feita na rede social Instagram pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL) sobre o programa da Igreja Universal do Reino de Deus, os “Gladiadores do Altar”.

Carlos Dutra rechaçou as declarações, e afirmou que o Wyllys tem ódio da Igreja. Ele ainda defendeu o programa que contribuiria para a socialização de jovens assaltantes e usuários de drogas.

“O projeto da Igreja Universal foi criticado pelo deputado Jean Wyllys. A Igreja está ajudando as pessoas, tirando jovens da ociosidade, dos vícios e trazendo para a sociedade.

Pois bem, o nobre vereador Carlos Dutra tem que assimilar em sua cabeça, o seguinte:

Primeiro, é vedada por nossa Constituição associações de caráter paramilitar;

Segundo, não há a mínima necessidade de formação desses grupos com características tão belicosas para socialização de jovens assaltantes ou usuários de drogas;

Terceiro, todas as vezes que se criam grupos com essa conotação, perde-se seu controle ocasionando, assim, a disseminação da violência contra todas as pessoas que não acreditam na sua fé ou na sua ideologia.

O risco está na mistura explosiva de ideologia, política, militarismo e religião. Vide o Estado Islâmico.

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