segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Apologia e incitação ao crime


Num fato estarrecedor, que demonstra os perigos causados pelo mau uso das redes sociais na Internet em que se questiona a eficácia da atuação dos órgãos de segurança do Estado, é a apologia ao crime ou a incitação ao crime.

APOLOGIA AO CRIME

Apologia ao crime ou incitação ao crime: Apologia é conceituada como o elogio, o enaltecimento de alguma coisa, fato, acontecimento ou pessoa. Fazer apologia é elogiar, enaltecer, ou transmitir por meio da manifestação concreta do pensamento referência positiva de um determinado fato ou de uma pessoa. Desta forma, pode ser realizada através da palavra oral ou escrita ou ainda por meio de gestos, dentre outras formas de comunicação, até mesmo símbolos, pinturas.

Previsão legal: Art.287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, a pena é de  detenção, de três a seis meses, ou multa.

Objetividade jurídica:  a paz pública.

Tipo objetivo: fazer apologia = elogiar de forma eloquente, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por ter cometido aquele crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: a coletividade.

Consumação: com a simples exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É crime formal (não exige, para sua consumação, resultado naturalístico consistente na perturbação social); crime comissivo (o verbo do tipo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); crime instantâneo (cuja sua consumação não se prolonga no tempo).

Tentativa: é possível (na forma escrita).

Ação penal: Pública Incondicionada.

INCITAÇÃO AO CRIME

Incitação ao crime: Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato.

Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual cabe a possibilidade de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95.

Previsão legal: Art.286 - Incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de detenção de três a seis meses, ou multa.

Merece ser aqui discutida, a ocorrência na conduta, em redes sociais, de incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente a prática de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato, indispensável. Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas, ou seja, o uso de rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a internet. A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação nos destinatários.

Objetividade jurídica: a paz pública

Tipo objetivo: instigar, provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no Código Penal.

Sujeito ativo: é crime comum (qualquer pessoa)

Sujeito passivo: a coletividade

Consumação: no momento em que ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um único ato) ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo o seu fracionamento).

Tentativa: é admitida na forma escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o agente é impedido de entregá-los às pessoas...

Ação penal: Pública Incondicionada.

Por certo, as redes sociais são instrumentos da democracia e da transmissão instantânea de informação, mas é necessário que se tenha prudência em seu uso e publicação de pensamentos e opiniões, pois, a liberdade de expressão esbarra-se no mínimo de bom senso que as pessoas devam ter para que se evite o cometimento de diversos crimes.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

A violência em nossa sociedade




Com uma grande densidade demográfica e poucas oportunidades de emprego ou quase nenhuma perspectiva de melhoria de vida, as grandes cidades viraram verdadeiras áreas de confrontos pela sobrevivência. Todos lutam contra todos. Nessa luta cruel pela paz e tranquilidade, poucos são os vencedores.

Favelas, becos, guetos são os lugares onde a população marginalizada é jogada a mercê da própria sorte.

Diante dessa visão excludente alguns poucos buscam armar a sociedade para “combater” os altos índices de violência. A ideia, aparentemente simples é a seguinte: “o cidadão deve ser armar para uma autoproteção ou para proteção de terceiros/parentes ou de seu patrimônio.”

Existe uma falsa ideia que o uso indiscriminado de arma de fogo afugenta os agressores.

Há outra falsa noção de que a mais rápida e eficiente forma de minimizar ou até mesmo acabar com violência é estabelecer uma dura repressão policial, sendo tolerável, por alguns, inclusive a matança de pessoas. A presente medida não é só ineficiente como também é, em si, uma violência estatal geradora de mais violência. O que pode, com o passar do tempo, tornar-se descontrolada.

Quem defende tal hipótese de violência institucionalizada acha que está imune a violência estatal, bem como seus familiares. Mal sabem que toda espécie de extermínio torna-se descontrolada, até mesmo para o próprio Estado.

Inegavelmente, a violência tem como causa principal a total falta de ineficiência do Poder Público em lidar com problemas básicos de uma cidade, como a falta de escolas de qualidade, falta de um sistema de saúde pública mais humana e democrática, falta de desenvolvimento econômico que possa absolver a grande camada de jovens que procura por trabalho, salários mais dignos etc.

O combate a violência deve começar com uma postura mais sóbria no tratamento das mazelas sociais.

Construir delegacias, presídios, gastos com o aparelhamento das polícias, tudo é somente uma forma de tentar frear os altos índices de violência após a consumação. Sabemos que o combate a violência deve ser na sua origem.

Nossas delegacias estão cheias, nossos presídios estão abarrotados de gente servindo exclusivamente como depósitos de pessoas, o Judiciário funciona como um enorme e lento paquiderme.

Cabe ao Estado, em todas as suas esferas, tomar as providencias necessárias para aprimorar todo o sistema de prevenção a violência, no sentido de tomar decisões que façam os grandes índices de criminalidade retroceder.

Ao Executivo cabe liberar e administrar da melhor forma possível os recursos oriundos dos contribuintes no sentido de minimizar os efeitos da violência urbana, investindo fortemente na construção de unidades habitacionais, escolas, hospitais e postos de saúde. Urbanizar áreas de risco, estimular, através de políticas públicas, o controle da natalidade. Coibir o comércio de arma de fogo e afins, bem como estimular, através de mensagens publicitárias que a cultura da paz deve prevalecer. Cabe também ao Executivo, cumprir as leis, proporcionado aos presos o ensino de uma profissão, dar-lhe oportunidade de emprego, melhoria do sistema prisional, contratar, equipar e pagar dignamente todo o corpo policial etc.

Ao Judiciário, cabe a incumbência de tornar os processos penais mais céleres, fiscalizar o fiel cumprimento da lei de execução penal. Mudar a mentalidade de que todo condenado deve ser preso. Estimular as penas alternativas, após um criterioso processo de aferição multidisciplinar, aplicado ao condenado. Evitar que presos comuns fiquem em contato com presos perigosos.

Ao Poder Legislativo, cabe aprimorar as leis e buscar, dentro dos padrões internacionais, meios de repressão estatal que respeitem o princípio da dignidade da pessoa humana, leis eficazes no combate a impunidade etc.
Assim, com algumas iniciativas, entre outras mais incisivas, o Poder Público tem a possibilidade de eliminar muitas causas diretas da violência que contamina toda a sociedade em todos os níveis.

O primeiro passo é sempre o mais difícil, entretanto, deve ser dado. O Estado deve reconhecer que não vem cumprindo seus deveres sociais e legais e que durante séculos escolheu projetos públicos que favorecesse uma minoria, porém, essa minoria que teve enormes privilégios nesse período, sofre também com a crescente violência. A sociedade tem que assumir seu papel de destaque no combate a origem de todos os males: a pobreza. A luta é de todos, e não só das autoridades.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Paz




Paz

A paz pode ser semeada em qualquer lugar.
Na aridez do deserto.
Na umidade da mata.
Nos brejos dos pântanos.

Pode ser semeada nos mares.
Pode ser nos rios.
Nas lagoas.
Na praia

A paz não precisa ser vendida.
Não precisa ser trocada.
Não deve ser doada.
Deve sim, ser compartilhada.

A paz deve ser semeada em qualquer lugar.
O tempo todo.
Constrói-se com a história do mundo.
Quando dialogamos.

Dialogamos para ter paz.
Ideias diferentes devem ser respeitadas.
Valorizadas, estimuladas.
Paz

(Antonio Carlos Lobo)

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A Serpente






A Serpente

Saí do olho da Serpente
Envenena todo o ambiente, a Serpente
Mente a mente e mente na mente
Sonha com o estupor irreverente, a Serpente

Orgânica manca os entes da Serpente
Vence, envenena, mente estridente, o olho da Serpente
Veneno desce como em um rio indolente, da Serpente
Enche na mente, crente na mente e mente

Arrasta-se como uma serpente, a Serpente
Vence como mente, ascende com seus olhos sonolentos
Destila vende, compra como mente a mente
Vence a enchente, destila indolente um rio da Serpente

O veneno da Serpente queima como uma aguardente
Água ardente queima na Serpente
Aridamente vence o veneno quente da Serpente
Na vida balbuciante destila amargos venenos aos olhos da gente

A Serpente apetente divaga na mente assiduamente
A vertente da lente obliqua da mente da Serpente
Não aos olhos da lente
Aos olhos da gente

(Antonio Carlos Lobo)

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Conflito no Oriente Médio


As tensões no Oriente Médio não são recentes. Os conflitos têm origem milenar, o povo judeu esteve entre os primeiros a chegar à região. Depois vieram os cristãos, muçulmanos. O mais importante é perceber que, além das questões religiosas, a região atraia olhares das grandes potências mundiais que têm intenção em estabelecer na região influência econômica, política e militar.

Vale salientar que a região é muita rica em jazidas de petróleo.

Os judeus viveram no Oriente Médio, Norte da África e na região do Golfo Pérsico desde 2500 anos antes do nascimento dos modernos estados árabes.

No início da era cristã, quando parte da região estava sob o domínio dos romanos, os judeus foram expulsos da Palestina e se dispersaram por vários países (Diáspora) atingindo a Europa. Após longa ocupação romana, no séc.VII a Palestina foi ocupada por árabes, que ficaram conhecidos como Palestinos por habitaram nesse território.

A partir do século VII, após o surgimento do Islã e da conquista daquelas regiões pelos muçulmanos, os judeus receberam o estatuto jurídico de "dhimmis", que em árabe significa "aliança" ou "oblação". Este era um velho conceito da lei islâmica (Sharia), segundo a qual membros de outras religiões consideradas monoteístas, devem viver sob a "proteção" dos sultões muçulmanos, com direitos e deveres "diferenciados".

Na prática, os "dhimmis" eram cidadãos de segunda classe. Eram dispensados do serviço militar e religioso e eram taxados com impostos especiais. Em troca, os dominantes muçulmanos lhes garantiam o direito de praticar sua fé (com limitações severas), além do direito de manterem seus próprios juízes e tribunais em matérias civis, como casamento, divórcio, herança etc.

No norte da África, especialmente no Marrocos, Líbia e na Argélia, os judeus foram forçados a viver em separados dos nativos mulçumanos. Na Idade Média foram promulgados decretos em que eram ordenadas a destruição de sinagogas no Egito, Síria, Iraque e Iêmen. Houve registros de casos de conversão forçada de judeus ao Islã no Iêmen, Marrocos e Bagdá.

No século XX, quando as aspirações dos sionistas em reconstruir a pátria judaica na Palestina começaram a tomar corpo, a situação piorou, ficando insustentável. O aumento da imigração judaica oriunda da Europa Oriental, o estabelecimento de cidades inteiramente judaicas, como Tel Aviv e o crescimento dos kibutzim passou a atrair a oposição de lideranças árabes. Não demoraria em surgirem os primeiros atos de retaliação contra a comunidade judaica na região da Palestina.

As hostilidades entre judeus e árabes começaram a repercutir nos países vizinhos, o que gerou um primeiro fluxo voluntário de retirada judaica nos anos 1930.

O surgimento do nazismo na Europa também significou uma deterioração na situação dos judeus dos países árabes, posto que muitos líderes muçulmanos foram atraídos pela ideologia antissemita nazifascista.

Com a Segunda Guerra Mundial, houve uma maciça adesão dos árabes à causa alemã.

Com a derrota dos nazifascista e consequentemente com o final da Segunda Guerra, a situação dos judeus árabes iria se deteriorar em definitivo.

O reconhecimento internacional do direito judaico ao estabelecimento de sua pátria independente em parte da Palestina gerou revolta entre os árabes, que declararam guerra no dia seguinte ao da independência de Israel.

Em pleno século XXI ainda ouvimos e assistimos sobre ondas de violência no Oriente Médio, principalmente na Palestina, entre Palestinos e Judeus e Árabes e Judeus, com repercussão em várias partes do mundo, especialmente na Europa.

Como visto acima, aparentemente a principal causa parece relacionada à disputa por territórios. Também, é de se comentar que a questão religiosa tem sua importância. A disputa pela cidade de Jerusalém, cidade sagrada para judeus, cristãos e muçulmanos, é outro fator importante. Entretanto, com a crise do petróleo na década de 70, os países ricos passaram a buscar um controle maior na região, como dito, rica em petróleo.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Violência e a moralidade cristã no Brasil



Sempre me causou certo espanto ao ver algumas pessoas postando textos e mais textos, apoiando uma ou outra causa, com estatísticas, dados e números para fundamentar seus argumentos. Talvez, na cabeça deles, o uso de dados, planilhas, números etc., tragam algum amparo científico ou matemático que, prima facie, torne seus argumentos, em tese, irrefutáveis.

Vi alguns comparando dados de aumento de riquezas individuais e crescimento de PIB’s, colocando na mesma balança pessoas e países na mesma situação, sem pararem para pensar na singularidade de cada um e sem parar para rever os números dentro de uma perspectiva geopolítica e social econômica.

Outros, tentando justificar a liberação do uso de arma de fogo no Brasil, usam de argumentos fantasiosos trazendo a baila dados de países que por terem uma política de arma não restritiva, tem números de homicídios reduzidos. Os países mais citados na tentativa de fixar a tese do desarmamento são: Estados Unidos, Israel, Suíça e Suécia. 

A falácia é a seguinte: população armada inibe o malfeitor de intentar contra a vida ou patrimônio de outrem, ou seja, o direito a posse de arma reduz a criminalidade.

A verdade é que o porte de armas tem sido visto cada vez mais como um dos fatores que contribuem para a violência urbana no mundo todo.

Dentro desse princípio do uso inadvertido ou inconsciente de estatísticas ou do uso de dados fora de contextos ou somente com a tentativa de dar cientificidade a falsos argumentos, vislumbrei a seguinte situação.

Vamos usar a Suécia como exemplo.

Segundo o site Wikipédia até 2012, em torno de 75% da população sueca é atéia ou agnóstica, apesar da religião ser absolutamente livre e o ensino de religião nas escolas ser obrigatório. Os católicos representam 1,9% e os pentecostais, cerca de 1%. Outras religiões (islamismo, judaísmo, igreja ortodoxa e outras), somadas em 11%.

Partindo dos dados do Wikipédia com relação a religiosidade da população com a incidência de violência no Brasil e na Suécia, chegamos a seguinte “conclusão”:

No Brasil, 90% da população são cristãs; com mais de 56 mil homicídios por ano; presídios lotados com rebeliões quase todos os dias. E mais, segundo a organização Anistia Internacional, a polícia brasileira é a que mais mata no mundo.

Na Suécia, 75% da população se dizem atéia ou agnóstica tem baixos índices de violência, uma ótima qualidade de vida para seus cidadãos e teve recentemente fechados quatro presídios por falta de prisioneiros.

Conclusão.

Partido de uma observação dos dados estatístico e diante dos números expostos, conclui-se que existe algo errado com a moralidade cristã no Brasil, ou seja, população eminentemente cristã com uma grave crise social e com altos índices de violência urbana é um contrassenso.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

A desaposentação



Antes de adentrarmos ao tema, estudaremos um pouco o que é aposentadoria para, em seguida, detalharmos o instituto da desaposentação.

Pois bem. A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado que completar 65 anos de idade (homem), reduzido pra 60 anos para o trabalhador rural e a segurada que completar 60 anos, reduzido para 55 anos de idade para trabalhadora rural. Sua previsão constitucional vem gravada no artigo 201, I, § 7º, I, II, in verbis:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Em sede infraconstitucional está previsto na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, nos artigos 18, alínea “a” e “b”; artigo 48 e 52.

Quem está protegido pela lei: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo, a parir do momento de sua inscrição.

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir ao segurado sua manutenção, bem como de sua família em caso de idade avançada, tem seu início a partir do momento que o trabalhador, formal ou informal, está filiado ao sistema previdência.

Em matéria previdenciária o instituto da filiação representa elemento essencial na relação jurídica prestacional. Filiar-se quer dizer pertencer, fazer parte, ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social. O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com a atividade econômica remunerada descrita na norma de direito social. Da condição de segurado da Previdência Social se inicia um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo, o risco assegurado.

Concepções doutrinárias acerca da filiação previdenciária compreendem que este designa uma vinculação entre uma pessoa física denominada segurada, e uma pessoa jurídica gestora da proteção social, o ente segurador, no caso o INSS.

A importância da filiação inclui três categorias de normas que caracterizam a relação jurídica de seguro social: filiação, proteção e cotização. A filiação ocorre quando tem lugar o fato da vida material a que a lei atribui força para vincular o cidadão, que dele participa, sob certa forma e em certo tempo, a um sistema estatal de proteção.

Existem duas espécies de filiação, a facultativa e a obrigatória. A filiação facultativa é a volição, quer dizer, o interesse de filiar-se ao regime previdenciário. A facultatividade é opção do não segurado obrigatório. A filiação obrigatória ocorre independentemente da vontade do segurado. Se este exerce uma atividade remunerada abrangida pela previdência social, resta automaticamente vinculado ao respectivo regime, promovendo a partir desta ligação jurídica, uma relação de direitos e deveres. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o titular do seguro social possui direito subjetivo a uma prestação previdenciária, é também, sujeito passivo, devedor da contribuição previdenciária.

O comando normativo supramencionado dispõe que, para os segurados obrigatórios a filiação é automática a partir do momento que passam a exercer uma atividade remunerada, e para os segurados facultativos a obtenção do reconhecimento da cobertura está condicionada a inscrição com o pagamento da primeira contribuição sem mora.

Com o breve relato, acima exposto, passamos a analisar o instituto da desaposentação.

O tema desaposentação vem sendo bastante discutido na doutrina, na jurisprudência e na mídia de uma forma geral, assumindo importante relevo no campo do Direito Previdenciário. A possibilidade de o segurado “desaposentar”, as consequências dessa opção, os vários benefícios que a admitem, o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria e a necessidade ou não da devolução das parcelas percebidas são questões e, ainda não decididas.

O cerne da questão é saber se os segurados da previdência social possuem vontade livre para se aposentar e “desaposentar”.

A previdência social como se sabe, é um seguro, onde existe a necessidade de preenchimento de condições específicas para o gozo de cada beneficio ou serviço. Sua finalidade pode ser garantir o mínimo necessário para uma vida digna (previdência mínima) ou proporcionar conforto, elevado com padrão de vida aos segurados (previdência máxima), sendo certo que apenas a primeira hipótese encontra-se inserida no rol dos direitos humanos. Assim sua disciplina é de primordial importância, influenciando a economia o contexto social e o planejamento estratégico do País.

Uma Previdência Social, para ser eficiente deve pelo menos assegurar a aposentadoria e a pensão por morte do segurado. O nosso sistema é um dos mais completos do mundo, pois oferece proteção contra quase qualquer tipo de risco social.

O que ocorre, é que trabalhadores que se aposentam e voltam a exercer atividades remuneradas, também voltam a contribuir com a previdência social, fazendo com que, em tese, tivessem a todos os direitos atinentes aos contribuintes previdenciários, inclusive a desaposentação.

Portanto, como pode o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo regime geral da previdência social, e é seu segurado obrigatório, com todos os deveres, não ter direito ao mínimo assegurado pela Previdência Social, tal posicionamento adotado pela Lei e pelo Decreto 3.048/99, fere de modo visceral o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. A Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 são injustos por desrespeitarem o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos.

E foi justamente neste contexto que a aposentação reversa surgiu, em contraposição total a sua face positiva, que é o direito do segurado a aposentação. A aposentação reversa ou desaposentação é o direito do segurado ao retorno a atividade remunerada, desfazendo o ato da aposentadoria por vontade única e exclusiva do titular.

Assim, o titular invocando o seu direito optativo, retorna da aposentadoria para o status quo, para que possa se assim desejar, optar em se aposentar novamente, utilizando o tempo de contribuição outrora utilizado para a aposentadoria ora desfeita, ou seja, é o direito que o mesmo tem de se desaposentar, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Trata-se na verdade da possibilidade que o segurado tem de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria.

Exemplo: um cidadão aposentado pelo RGPS que venha a ser aprovado em concurso público para auditor fiscal. Pretendendo uma futura aposentadoria como Servidor Público, com o aproveitamento do tempo do RGPS, deverá renunciar o benefício percebido pela autarquia (INSS) e requerer a averbação do tempo anterior em novo regime.

Porém, surge um questionamento: será que este direito a aposentação reversa é previsto em nossa Constituição? Ou será que este procedimento é legal?

A Constituição do Brasil, não só não veda tal procedimento, como a mesma garante a contagem recíproca do tempo na administração e na atividade privada.

A Lei 8.212/91 é omissa em relação ao tema. Apenas o Decreto 3.048/99, em total ilegalidade, comenta que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Contudo, dando um aspecto administrativo ao tema, podemos facilmente concluir que o ato de se aposentar é um ato vinculado, pois sendo a lei quem estabelece as condições para que a mesma ocorra é mais que liquidante que a ocorrência da aposentação tenha como natureza constitutiva a de ato vinculado.

Sob outro prisma, uma vez que os requisitos foram cumpridos, e a vontade do agente tenha se positivado no sentido de se aposentar, a Administração Pública não tem outra opção a não ser proceder à aposentadoria do segurado.

Assim, mais que forçoso concluir que a concessão é um ato vinculado e não um ato discricionário - em que a autoridade que o pratica tem certa iniciativa pessoal no que se refere à conveniência e oportunidade do mesmo. Ato vinculado é aquele em que quase não resta iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em lei todos os detalhes.

Como ato vinculado, a aposentadoria é sim irrenunciável e irreversível, mas em relação apenas a Autarquia e não em relação ao pedido do segurado.

Posto que como se sabe, um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, assim sendo fica claro que, embora vinculado para a Administração Pública o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade diretamente ligadas a sua vontade e interesse individual e escolher aposentar-se ou não. Do mesmo modo, o segurado pode optar em estando aposentado em se desaposentar.

A irrevogabilidade da aposentadoria tem seu escopo principal na proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato concessivo.

Assim, desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, o binômio constitutivo da aposentadoria ficará novamente incompleto, posto que embora exista o preenchimento dos elementos legais (idade, tempo de contribuição e etc...), inexistirá o elemento vontade do agente. Sendo assim, forçoso concluir que a Administração não poderá a continuar a pagar o benefício eis que o binômio constitutivo não mais existe.

Desta feita, podemos facilmente concluir que muito embora o direito aos proventos não exista mais no mundo fenomênico pela ausência de vontade do agente, o mesmo, (agente/segurado) continua sendo titular do direito podendo exercer o mesmo a qualquer tempo.

Muito embora o INSS continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude.

A aposentação reversa é absolutamente possível, posto que, ninguém poderá ser obrigado a permanecer em aposentação contra sua vontade. E mais, normalmente, a renúncia tem por objetivo a busca por benefício mais vantajoso, pois o segurado abre mão do benefício, mais não abre mão dos elementos constitutivos da hipótese de incidência do fato gerador (Por exemplo: tempo de contribuição que teve averbado).

Prevalece o entendimento de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou ensejar a nova aposentadoria mais vantajosa.

Uma vez entendido ser possível a desaposentação, surge uma nova dúvida que é: Como o segurado realiza a aposentação reversa? Bom, como se sabe após o requerimento de aposentadoria, a mesma não precisa ser renovada, sendo entendida como definitiva, pela Autarquia. Assim, para que o segurado possa realizar o instituto da aposentação reversa o mesmo deve apresentar requerimento manifestando a vontade em se desaposentar.

Uma vez realizado tal requerimento, deve a Administração Pública emitir ato administrativo extintivo ou desconstitutivo, que colocará termo a aposentação.

Pois, como já se sabe o ato aqui é vinculado, não existindo para a Administração realizar qualquer forma de análise de oportunidade ou conveniência. Por conseguinte, cumprido o requisito negativo, qual seja realização de não vontade ou ausência de vontade, deve a Administração Pública cessar o respectivo benefício.

Assim, o único elemento necessário para a aposentação ou desaposentação é a vontade do agente. Caso a Autarquia assim não proceda, deve-se tal pedido ser pedido via judicial.

Vejamos o que nossos tribunais têm entendido acerca do tema:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BEBEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes. Faz jus o Autor a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade de natureza urbana. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 310884/RS. Quinta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJ de 26.9.2005).”


“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de renúncia à aposentadoria especial. O benefício é um direito disponível do autor, que dele pode abdicar se assim lhe for conveniente. Encontra-se consolidado o entendimento de que a contagem recíproca do tempo de contribuição como servidor público e como empregado celetista não se opõe ao ordenamento jurídico pátrio. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.  (TRF1ª R. - AC 01001131715 - (199901001131715) - GO - 1ª T. - Rel. p/Ac. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 08.05.2003).”

Outra questão que permeia é: Uma vez concedida a desaposentação os valores percebidos enquanto o agente encontrava-se em gozo de benefício devem ser devolvidos? Muito embora, existam entendimentos, pela devolução das parcelas percebidas, temos o entendimento que as mesmas não devem ser devolvidas, senão vejamos:

1º - Se não há irregularidade na concessão do benefício não há que se falar em necessidade de devolução das parcelas percebidas;

2º - Se a própria lei se silencia acerca da devolução o segurado não esta obrigado a repor o status quo ante;

3º - Como paradigma para a não devolução pode utilizar do instituto irmão da reversão do servidor público, previsto na Lei 8.112/90, que prevê a reversão mais não prevê a devolução dos proventos percebidos.

E por último tendo as parcelas pagas do benefício, trato alimentar, estas são indiscutivelmente devidas no tempo em que o benefício se perdurou, não havendo razão nem legitimação para sua devolução.

Vejamos o que Jurisprudência Pátria tem decidido acerca do tema, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 692628 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 05.09.2005 p. 515)”

“APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/2005, e MS 7.711-DF, DJ 9/9/2002. (STJ - REsp 692628 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - julgado em 17.05.2005)”

Assim, qual for o motivo do segurado a aposentadoria sempre será reversiva, mesmo, nos casos onde novo benefício não seja pedido.

Posto que, a possibilidade de se utilizar do instituto da aposentação reversa, além de estar em total consonância com a Lei, representa, na verdade uma das formas de proteção social do indivíduo.

Atualmente, tramita junto ao Supremo Tribunal Federal ação para conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, com repercussão geral, que se encontra empatada sobre o direito à troca de aposentadoria. Dos 11 ministros do STF, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio votaram a favor de os aposentados usarem as novas contribuições ao INSS para ganhar mais. Já Dias Toffoli e Teori Zavascki foram contrários. O julgamento foi interrompido, porém, porque a ministra Rosa Weber pediu vista dos autos.

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