As edificações residenciais, em Fortaleza, a partir de cinco anos de construção, terão que ser vistoriadas. Segundo o jornal o “O Povo” que teve acesso à minuta do decreto que regulamenta a Lei de Inspeção Predial (Lei nº 9.913/12), que deve começar a vigorar dentro de 30 dias. Segundo a norma regulamentadora, o responsável pelo imóvel terá que ter Laudo de Vistoria Técnica[1] (LVT), necessário para obter Certificação de Inspeção Predial[2] (CIP) junto à Prefeitura. Os custos - de expedição do documento e contratação dos vistoriadores - ficarão com os condomínios.
Segundo a Secretária de Urbanismo e Meio Ambiente
- Seuma, Águeda Muniz, estima o prazo de um mês para que o prefeito de
Fortaleza Roberto Cláudio assine o ato, quando, então, entrará em vigor. A Secretária,
ainda afirmou que a taxa para emissão da CIP deve ficar em torno de R$ 120,00.
Como não há uma regulamentação sobre os custos dos
serviços de vistoria. Estima-se que arquiteto ou engenheiro cobre a partir de
R$ 180,00 por hora de trabalho, de acordo com Odilo Almeida Filho, presidente
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU-CE).
“Esse tipo de serviço é cobrado por hora técnica
de trabalho. Vai depender também do grau de especialização do profissional.
Para vistorias, um profissional recém-formado em arquitetura ou engenharia
cobraria, no mínimo, R$ 180,00
a hora”. Ele ressalta que o tempo de trabalho pode variar
muito por edificação. Mas, como parâmetro, cita que uma construção de 200 m², com dois pavimentos
e nenhum problema teria uma vistoria feita a partir de R$ 1.600,00.
Assim que regulamentada a lei, a idade da
edificação será considerada a partir da data expedição do Habite-se[3].
Inexistindo esse documento, será a partir da matrícula no cartório de registro
de imóveis. Obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou
ocupadas também terão idade calculada a partir da liberação do alvará de
construção.
Conforme o texto da lei, a obrigatoriedade fica a
cargo de edificações multirresidenciais ou
multifamiliares[4]
com três ou mais pavimentos; prédios comerciais, industriais, institucionais,
educacionais, recreativos, religioso e de uso misto; imóveis de uso coletivo,
públicos ou privados; e unidades de qualquer uso que representem perigo à
coletividade.
Tempo de construção
A periodicidade de cinco anos é
para prédios residenciais com até 20 anos de idade. Para construções com 21 a 30 anos, a vistoria terá
que ser feita a cada três anos. Prédios com 31 a 50 anos, terão que emitir
CIP a cada dois anos. Para prédios com mais de 50, a obrigatoriedade é
anual. Independente da idade, a vistoria será obrigatória a cada três anos para
prédios comerciais, industriais, privados e não residenciais; clubes de
entretenimento e públicos.
A fiscalização das inspeções, segundo a
Secretária, ficará sob responsabilidade das Regionais. Infrações para quem não
cumprir a lei varia de R$ 50,00
a R$ 200,00 por metro quadrado de área construída da
edificação.
LEI Nº 9.913 DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre obrigatoriedade de
vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e
equipamentos públicos ou privados no âmbito do Município de Fortaleza e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU, COM BASE NO ART.36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º
- Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção
preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no
âmbito do Município de Fortaleza.
Art.2º
- São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações:
I – as
multirresidenciais, com 3 (três) ou mais pavimentos;
II - as de uso comercial, industrial,
institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto;
III - as de uso coletivo, públicas ou privadas;
IV - as de qualquer uso, desde que representem
perigo à coletividade.
Art.3º
- As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de
Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, após a apresentação, pelo responsável pelo imóvel, de
Laudo de Vistoria Técnica, obedecidas as seguintes periodicidades:
I - anualmente, para edificações com mais de 50
(cinquenta) anos;
II - a cada 2 (dois) anos, para edificações entre
31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para edificações
entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para
edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de
entretenimento e para edificações públicas;
IV - a cada 5 (cinco) anos, para edificações com
até 20 (vinte) anos.
Art.4º
- Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de
expedição da Carta de Habitação (habite-se) e, em sua falta, a contagem se dará
a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do
primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite
sua aferição.
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicável às
alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos constantes neste artigo.
§ 2º - Não se eximem da aplicação desta Lei
as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja
idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção.
Art.5º -
O Laudo de Vistoria Técnica de Inspeção predial será elaborado por engenheiro
ou engenheiros devidamente habilitados e com registro junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE).
Art.6º
- Na elaboração do Laudo de Vistoria Técnica, o profissional deverá observar e
registrar os aspectos de segurança da edificação, obedecendo a todas as normas
técnicas da ABNT pertinentes, devidamente acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), contendo, no mínimo:
I - a descrição detalhada do estado geral da
edificação (estrutura, instalações e equipamentos);
II - as características das anomalias porventura
encontradas e suas causas;
III - as especificações dos pontos sujeitos à
manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas;
IV - as medidas saneadoras a serem utilizadas;
V - os prazos máximos para a conclusão das
medidas saneadoras propostas.
Parágrafo
Único - Os sistemas mecânicos e/ou elétricos, instalações e equipamentos,
tais como de elevadores, escadas rolantes, plataforma de elevação, esteiras
rolantes, monta-cargas, subestações, grupos geradores, de prevenção e combate a
incêndio, ar-condicionado, gases, caldeiras, transformadores e outros que façam
parte da edificação, deverão ser submetidos a vistorias técnicas e elaboração
de laudos técnicos específicos ou profissionais habilitados no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-CE), conforme legislação específica.
Art.7º
- Ao proprietário ou responsável legal da edificação caberá a contratação dos
laudos técnicos e a aquisição do Certificado de Inspeção Predial junto ao poder
público municipal, nos prazos determinados no art.3º desta Lei.
§ 1º - Na hipótese da constatação de
irregularidades, os responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos
prazos definidos no laudo técnico referido no caput deste artigo, a
recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segurança e
utilização das mesmas.
§ 2º - Os responsáveis, proprietários ou gestores
das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os
relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local
franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
Art.8º
- A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a
todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis
pela fiscalização do que determina esta Lei.
Art.9º
- Após 5 (cinco) anos da expedição do “habite-se” pelo Município, os
proprietários ou administradores das edificações públicas ou privadas deverão
apresentar ao órgão competente do Município de Fortaleza o Laudo de Vistoria
das Condições de manutenção dos imóveis, assinados por responsável técnico.
Art.10 -
A não apresentação do Laudo de Vistoria Técnica de que trata esta Lei nos
prazos previstos no art.3º e a não realização das obras e serviços para
recuperação dos imóveis, no prazo estabelecido no Laudo de Vistoria Técnica,
serão consideradas infrações administrativas, podendo o Município de Fortaleza,
através do órgão competente, lavrar auto de infração para aplicação de sanções
administrativas, conforme determinado pela regulamentação a que se refere o
art.12 desta Lei.
Art.11
- Os proprietários ou responsáveis legais das edificações constantes no art.2º
desta Lei deverão apresentar Laudo de Vistoria técnica inicial no prazo de até
180 (cento oitenta) dias da data de publicação da regulamentação de que trata o
art.12 desta Lei.
Art.12
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, após sua vigência.
Art.13
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALEN-CAR, em 16 de
julho de 2012.
[1] LAUDO: Parecer
técnico escrito e fundamentado, emitido por um especialista indicado por
autoridade, relatando resultado de exames e vistorias, assim como eventuais
avaliações com ele relacionado.
[2] CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL – CIP:
É o documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança,
salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações.
[3] HABITE-SE:
Autorização dada por órgão municipal permitindo que determinado imóvel seja
ocupado.
[4] MULTIRESIDENCIAIS OU MULTIFAMILIARES: São edificações para habitação permanente,
correspondendo a mais de uma habitação por lote, agrupadas verticalmente. Ou
seja, um prédio residencial.

Nenhum comentário:
Postar um comentário