segunda-feira, 13 de julho de 2015

O diálogo em grupo e a coerência de pensamentos







“É fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, de tal forma que, num dado momento, a tua fala seja a tua prática”.
(Paulo Freire)

Desde a Grécia Antiga, os filósofos, sobretudo Sócrates, foram ou tiveram a expertise na arte de dialogar. Quem não conhece os escritos de Platão, que ressalta a figura do velho mestre Sócrates sobre a arte do diálogo?

Pois bem, no dia a dia é comum manifestarmos nossa opinião sobre os mais variados assuntos: política, futebol, religião etc., porém nem todas as pessoas pensam da mesma maneira, acho até positivo. Imagine se todos fossem ou pensassem da mesma forma, ainda viveríamos na obscuridade, nas trevas.

O salutar é que cada um de nós tenha opiniões diferentes e divergentes sobre as mesmas coisas e, nas discussões de que participamos, é comum cada um defender suas ideias; seu ponto de vista, ou seja, cada pessoa vê o mundo a seu modo. Por isso existem várias religiões, credos, seitas etc. Existem várias formas de como pensar sobre economia, política, direito, direitos humanos, soberania etc. Não por acaso existe também a forma de se interpretar fatos históricos e do cotidiano, e como essas interpretações recebem o peso ou a influência de religiões, das etnias, dos vencidos, dos vendedores, do momento histórico etc.

A opinião e a discussão fazem parte do processo do nosso conhecimento, do nosso aprendizado, das nossas descobertas. Discutir de forma adequada é ouvir e ser ouvido, conhecer respeitar as opiniões divergentes. 

Às vezes até acho que tem muita gente sofrendo da Síndrome de Procusto.
  
“Na mitologia grega, um gigante chamado Procusto convidava pessoas para passarem a noite em sua cama de ferro. Mas havia uma armadilha nesta hospitalidade: ele insistia que os visitantes coubessem, com perfeição, na cama. Quando as pessoas eram muito baixas, ele os esticava; se eram altos, cortava suas pernas”.

Por mais artificial que isto possa parecer, será que não gastamos um bocado de energia emocional tentando alterar ou "enquadrar" outras pessoas de formas diversas, embora menos drásticas?

Esperamos, com frequência, que os outros vivam segundo nossos padrões e ideais, ajustando-se aos nossos conceitos de como eles deveriam ser. Ou então, assumimos a responsabilidade de torná-los felizes, bem ajustados e emocionalmente saudáveis.

A verdade é que grande parte dos atritos que existem nos relacionamentos acontecem quando tentamos impor nossa vontade aos outros - quando tentamos administrá-los e controlá-los.

De tempos em tempos, em graus variados, assumimos responsabilidades que não nos pertencem. Tentamos dirigir a vida das outras pessoas, com a intenção de influenciar tudo, desde a dieta até a escolha de roupas, decisões financeiras e profissionais. Tomamos partidos e ficamos excessivamente envolvidos, até encontramos ou criamos problemas onde não existe para poder criticar e oferecer conselhos.

É preciso entender que ninguém muda de ideia ou atitude até que deseje fazê-lo ou esteja disposto a mudar e pronto, para tomar as atitudes necessárias para efetuar a mudança. E por este motivo que o resultado de nosso "procustianismo" é, contudo, sempre o mesmo. Estamos destinados a fracassar em nossos esforços para controlar ou modificar alguém, não importa o quanto seja nobre nossas intenções.

E o que dizer das pessoas que tentamos orientar? Por outro lado, mostramos falta de respeito por seus direitos como indivíduos, privando-as da oportunidade de aprender através de suas próprias escolhas, decisões e erros. Em resumo, nosso relacionamento com aqueles com os quais declaramos nos preocupar profundamente torna-se desarmonizo e forçado.

Enfim, não adianta querer guilhotinar as pessoas para que elas aceitem as nossas ideias ou nossas formas de ver o mundo. Não sejamos Procustos. Cada um tem seu credo, sua religião ou não às têm, cada tem sua ideologia... Temos que aceitar as pessoas da forma mais simples, com respeito.

Todos nós enxergamos o mundo de acordo com a nossa perspectiva. Por conta de fatores físicos ou mentais, o modo como você vê algo não é o mesmo que outra pessoa vê.

domingo, 5 de julho de 2015

A conjuntura do PL 7.920/2014 (PLC 28/2015)



Na última terça-feira, 30, foi votado e aprovado por unanimidade, no plenário do Senado Federal, o PLC 28/2015, tombado como Projeto de Lei na Câmara dos Deputados sob o nº 7.920, de 2014, oriundo do Supremo Tribunal Federal, que altera o Anexo II da Lei 11.416, 2006, ou seja, altera o Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário Federal.

No dia 29 de agosto de 2014, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, subscreveu o Projeto de Lei que ora comento, nos termos do artigo 61 da Constituição do Brasil, ou seja, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, a criação de cargos, funções ou aumento de sua remuneração, in verbis:

Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Além do mais, compete ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira e os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. O encaminhamento da proposta orçamentária, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais, nos termos do artigo 99 da Constituição do Brasil.

São, também, assegurados aos Servidores públicos que a sua remuneração e/ou subsídio de que trata o § 4º do art.39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art.37, X, da CF/88).

Pois bem, o artigo 2º do PL, diz que a diferença entre a remuneração fixada e a decorrente da Lei 11.416/2016, com redação dada pela Lei 12.774/2012, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observadas a seguinte razão: 20%, a partir de 1º de junho de 2015; 40%, a partir de 1º de dezembro de 2015; 55%, a partir de 1º de julho de 2016; 70%, a partir de 1º de dezembro de 2016; 85%, a partir de 1º de julho de 2017 e, finalmente, integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2017.

Como é bastante fácil de entender, o Projeto de Lei do STF, no sentido que a reposição de vencimentos teria o lapso temporal de dois anos, ou seja, a atualização seria dividida em cinco parcelas.

Além do mais, o artigo 3º do citado projeto esclarece ainda que o STF e o CNJ, em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios deverão, no prazo estipulado de um ano, a contar da data da publicação da Lei, reduzir os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.

E que as despesas (artigo 4º) resultantes da execução da Lei correm a conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Ocorre que, frequentemente o Executivo, vem desrespeitando a Constituição no que trata a independência do Poder Judiciário (artigo 2º da Constituição), uma verdadeira afronta aos princípios mais elementares de um estado democrático de direito, bem como ao pacto republicano.

Desde o ano de 2012, quando a Presidente Dilma Rousseff, fez cortes indevidos nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, ensejando a propositura, no Supremo Tribunal Federal, de duas ações que apontam inconstitucionalidade na decisão da presidente da República, o Poder Judiciário vem sofrendo interferências indevidas por parte do Executivo, na sua independência para propor leis e apresentar seu próprio orçamento.

As demandas foram propostas pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) que ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apontando diversas violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal no ato da presidente da República e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), que impetrou um mandado de segurança para que os recursos solicitados pelo Judiciário sejam mantidos no projeto de orçamento de 2012, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

As duas ações pediam a concessão de liminar para que a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário ao Executivo Federal seja mantida na sua integralidade, sem nenhuma modificação ou decote de recursos.

Nas duas ações, as entidades afirmam que o Poder Executivo extrapolou sua competência constitucional ao invadir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Judiciário ao excluir do orçamento de 2012 as despesas próprias do Judiciário.

ADPF

A Fenajufe afirma que seis princípios constitucionais foram violados pela presidente da República:

Primeiro, o princípio da separação dos poderes;

Segundo, a garantia da autonomia administrativa e financeira do Judiciário e do MP;

Terceiro, a prerrogativa expressa conferida a esses dois Poderes da República na elaboração de suas propostas orçamentárias;

Quarto, a competência exclusiva do Congresso para apreciar as pretensões orçamentárias de cada Poder da República;

Quinto, os limites de competência do Executivo para apreciar o mérito das propostas orçamentárias de Poderes distintos;

Sexto, o devido processo constitucional em matéria de legislação orçamentária.

Segundo, ainda, a própria Fenajufe “desde que a proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário esteja dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada qualquer ingerência do Executivo sobre o mérito ou a quantificação de tal proposta”, afirma a Fenajufe. A entidade arremata dizendo que “o conteúdo da lei orçamentária anual, no que tange ao Poder Judiciário e ao MPU, não poderia ter sido alterado pela presidente da República de forma unilateral, excedendo a atribuição constitucional de simples envio das diversas proposições autônomas, consolidadas em um único projeto”.

Mandado de segurança

Na mesma linha de raciocínio, o Sindijus/DF ressalta que o legislador constituinte assegurou ao Poder Judiciário independência, inclusive no que se refere à competência na elaboração de sua proposta orçamentária. “Não se questiona aqui a regular interferência existente entre os Poderes com o fito de criar freios e contrapesos para proporcionar o equilíbrio necessário ao bem-estar social. O que se questiona é a interferência ilícita propiciada pela modificação da proposta orçamentária, inadmissível diante das normas constitucionais”, diz a entidade ao apontar “violação flagrante ao postulado da independência e da harmonia que deve prevalecer entre os Poderes”.

Voltando ao Projeto de Lei 7.920, de 2014, teve na data de 2 de setembro de 2014 regime de tramitação prioritária.

No dia 30 de novembro de 2014, o deputado federal Policarpo – PT/DF, relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), prolatou o seguinte relatório:

A proposta em análise é de suma importância para a melhoria do Poder Judiciário da União. Segundo dados levantados pela Agência Brasil, a “demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário está preocupando gestores devido à constante evasão de funcionários. Segundo levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre as 186 vagas que surgiram de maio de 2008 a dezembro de 2010 no tribunal devido à rotatividade, 139 foram motivadas pela preferência do servidor por tomar posse em outro cargo público”. Constantes greves são deflagradas porque a categoria sequer consegue compensar os mais de 40% de inflação acumulada desde a aprovação do último Plano de Cargos e Salários. Não há como se escapar da majoração remuneratória proposta pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de diminuir ainda mais o quadro defasado de servidores, em prejuízo do direito à prestação jurisdicional dos demais cidadãos (inc. XXXV do art. 5º da Constituição).

No dia 25 de novembro de 2014, o deputado Federal Manoel Júnior do PMDB/PB, membro da base aliada do Governo, e também relator da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), proferiu relatório em que incluiu o artigo 5º ao Projeto de Lei 7.920/2015, nos seguintes termos:

“O reajuste previsto nesta lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal”.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, tendo como relator, mais um deputado da base aliada, Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP expôs no seu voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.920, de 2014, e da Emenda de adequação da Comissão de Finanças e Tributação.

Como se vislumbra na narrativa acima, o Projeto de Lei 7.920/2014 tramitou de forma pacífica e recebeu parecer favorável em todas as Comissões da Casa Legislativa. Curiosamente, todas as Comissões eram presididas por Deputado do Partido dos Trabalhadores ou por alguém da base aliada.

Empós todo o tramite na Câmara dos Deputados o PL 7.920/2014 foi remetido ao Senado federal onde recebeu o número PLC nº 28/2015.

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tendo como Relator o Senador José Maranhão – PMBD/PB teve também seu texto aprovado:

“A aprovação do PLC nº 28, de 2015, permitirá o estabelecimento de remuneração compatível com carreiras análogas dos demais Poderes e com o grau de complexidade das atribuições dos servidores do Poder Judiciário da União. Do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLC nº 28, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação”.

Logo em seguida o PLC 28/2015 é aprovado no Plenário por unanimidade, mesmo diante da ameaça de veto do projeto por parte da Presidente Dilma Rousseff, segundo o Senador Humberto Costa do PT/PE.

Por mais incrível que pareça, o líder da bancada no Senado liberou sua bancada para votação o que deixa mais cristalino que os Senadores do partido da Presidente também apóiam o pleito dos Servidores.

Diante de tanta controvérsia, no dia 25 de junho, o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa, entregou a proposta de 21,3% de reajuste para os servidores do Judiciário.

De acordo com a proposta de Barbosa, esse percentual seria parcelado entre os anos de 2016 e 2019, sendo 5,5% em 2016, 5% em 2017, 4,75% em 2018, 4,5% em 2019. Segundo o ministro do Planejamento, o reajuste foi calculado com base na inflação estimada para o período.

Assim, nota-se claramente que o Governo Federal mente ao afirmar que foi pego de surpresa com a aprovação do PLC 28/2015 no Senado; mente ao afirmar que não houve uma articulação de sua base para que o projeto não fosse aprovado.

O Governo Federal mente a respeito dos valores a serem pagos aos Servidores. O percentual de 78% de aumento a qual o Governo divulga e a imprensa propaga, sem análise, não condiz com a proposta PL 7.920/2015.

O artigo da 2º do Projeto de Lei diz que a diferença entre a remuneração fixada e a decorrente a da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei 12.774/2012, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I – 20%, a partir de 1º de julho de 2015;
II – 40%, a partir de 1º de dezembro de 2015;
III – 55%, a partir de 1º de julho de 2016;
IV – 70%, a partir de 1º de dezembro de 2016;
V – 85%, a partir de 1º de julho de 2017;
VI – Integralmente, a parir de 1º de dezembro de 2017.

A verdade é que o Governo Federal é recorrente em descumprir a Constituição. Primeiro, ao não respeitar a independência do Poder Executivo, nos termos do artigo 2º, da CF, tratando-o como um ministério ou secretaria ao impedir ou interferir sua autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 99, da CF.

Segundo, não cumpre a Constituição do Brasil, ao não respeitar, nos termos do artigo 37, X, a revisão geral anual dos Servidores Públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O Governo Dilma teve muito tempo para propor uma alternativa aos Servidores, tendo em vista que a discussão já perdura há muito tempo. Mesmo porque todos os integrantes das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado eram governistas ou pertencia à base aliada.

Assim, não cabe, de forma alguma, um possível veto do Executivo ao PL 7.920/2014 (PLC 23/2015), haja vista que a classe, dos Servidores do Poder Judiciário Federal, está há nove anos sem uma atualização de seus vencimentos. Havendo sobremaneira uma defasagem de seus vencimentos, causando uma intranquilidade, bem como uma consequência enorme prejuízo ao Poder Judiciário da União, tendo em vista uma grande rotatividade de Servidores nos órgãos com enormes prejuízos no que se refere a celeridade processual e a uma boa qualidade da prestação jurisdicional. Ainda fere o basilar princípio da Administração pública moderna: o princípio da eficiência.

No fundo, desnuda-se a face contraditória do PT ou certo antagonismo ideológico de seus parlamentares, ou seja, a tentativa de desconstruir o Poder Judiciário como um poder republicano ou mitigar sua atuação no âmbito da divisão do poder ou esmo afastar de vez o estado do bem-estar. Freios e contrapesos, para quê? A política neoliberal crescente que se iniciou nos anos 90 e tem sido fonte de manutenção do poder por parte de governantes da neoesquerdas nos países emergentes, sob pena de terem seus projetos de poder fora dos esquemas de financiamento empresarial.


A política do PT confirma a previsão de Robert Michels que, em 1911, em seu clássico livro “Os partidos políticos”, de que todo partido de esquerda que insiste em disputar espaço na institucionalizada burguesa termina por ser cooptado por ela, em vez de transformá-la.


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