Na última terça-feira, 30, foi votado e aprovado por unanimidade, no plenário do Senado Federal, o PLC 28/2015, tombado como Projeto de Lei na Câmara dos Deputados sob o nº 7.920, de 2014, oriundo do Supremo Tribunal Federal, que altera o Anexo II da Lei 11.416, 2006, ou seja, altera o Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário Federal.
No dia 29 de
agosto de 2014, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STF, Ministro
Ricardo Lewandowski, subscreveu o Projeto de Lei que ora comento, nos termos do
artigo 61 da Constituição do Brasil, ou seja, a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal –
STF, a criação de cargos, funções ou aumento de sua remuneração, in verbis:
Art.61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração.
Além do mais,
compete ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira e os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. O encaminhamento da proposta orçamentária,
ouvidos os outros tribunais interessados, compete: no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais, nos termos do artigo 99
da Constituição do Brasil.
São, também,
assegurados aos Servidores públicos que a sua remuneração e/ou subsídio de que
trata o § 4º do art.39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
(art.37, X, da CF/88).
Pois bem, o
artigo 2º do PL, diz que a diferença entre a remuneração fixada e a decorrente
da Lei 11.416/2016, com redação dada pela Lei 12.774/2012, será implementada em
parcelas sucessivas, não cumulativas, observadas a seguinte razão: 20%, a
partir de 1º de junho de 2015; 40%, a partir de 1º de dezembro de 2015; 55%, a
partir de 1º de julho de 2016; 70%, a partir de 1º de dezembro de 2016; 85%, a
partir de 1º de julho de 2017 e, finalmente, integralmente, a partir de 1º de
dezembro de 2017.
Como é
bastante fácil de entender, o Projeto de Lei do STF, no sentido que a reposição
de vencimentos teria o lapso temporal de dois anos, ou seja, a atualização
seria dividida em cinco parcelas.
Além do mais,
o artigo 3º do citado projeto esclarece ainda que o STF e o CNJ, em conjunto
com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios deverão,
no prazo estipulado de um ano, a contar da data da publicação da Lei, reduzir
os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a
racionalização de suas estruturas administrativas.
E que as
despesas (artigo 4º) resultantes da execução da Lei correm a conta das dotações
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Ocorre que,
frequentemente o Executivo, vem desrespeitando a Constituição no que trata a
independência do Poder Judiciário (artigo 2º da Constituição), uma verdadeira
afronta aos princípios mais elementares de um estado democrático de direito,
bem como ao pacto republicano.
Desde o ano
de 2012, quando a Presidente Dilma Rousseff, fez cortes indevidos nas propostas
orçamentárias do Poder Judiciário, ensejando a propositura, no Supremo Tribunal
Federal, de duas ações que apontam inconstitucionalidade na decisão da
presidente da República, o Poder Judiciário vem sofrendo interferências
indevidas por parte do Executivo, na sua independência para propor leis e
apresentar seu próprio orçamento.
As demandas
foram propostas pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal
e Ministério Público da União (Fenajufe) que ajuizou uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apontando diversas violações a
preceitos fundamentais da Constituição Federal no ato da presidente da
República e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), que impetrou um
mandado de segurança para que os recursos solicitados pelo Judiciário sejam
mantidos no projeto de orçamento de 2012, encaminhado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional.
As duas ações
pediam a concessão de liminar para que a proposta orçamentária encaminhada pelo
Poder Judiciário ao Executivo Federal seja mantida na sua integralidade, sem
nenhuma modificação ou decote de recursos.
Nas duas
ações, as entidades afirmam que o Poder Executivo extrapolou sua competência
constitucional ao invadir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira
do Poder Judiciário ao excluir do orçamento de 2012 as despesas próprias do
Judiciário.
ADPF
A Fenajufe
afirma que seis princípios constitucionais foram violados pela presidente da
República:
Primeiro, o
princípio da separação dos poderes;
Segundo, a
garantia da autonomia administrativa e financeira do Judiciário e do MP;
Terceiro, a prerrogativa
expressa conferida a esses dois Poderes da República na elaboração de suas
propostas orçamentárias;
Quarto, a
competência exclusiva do Congresso para apreciar as pretensões orçamentárias de
cada Poder da República;
Quinto, os
limites de competência do Executivo para apreciar o mérito das propostas
orçamentárias de Poderes distintos;
Sexto, o
devido processo constitucional em matéria de legislação orçamentária.
Segundo,
ainda, a própria Fenajufe “desde que a proposta orçamentária elaborada pelo
Poder Judiciário esteja dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada qualquer ingerência do Executivo
sobre o mérito ou a quantificação de tal proposta”, afirma a Fenajufe. A
entidade arremata dizendo que “o conteúdo da lei orçamentária anual, no que
tange ao Poder Judiciário e ao MPU, não poderia ter sido alterado pela
presidente da República de forma unilateral, excedendo a atribuição
constitucional de simples envio das diversas proposições autônomas,
consolidadas em um único projeto”.
Mandado de
segurança
Na mesma
linha de raciocínio, o Sindijus/DF ressalta que o legislador constituinte
assegurou ao Poder Judiciário independência, inclusive no que se refere à
competência na elaboração de sua proposta orçamentária. “Não se questiona aqui
a regular interferência existente entre os Poderes com o fito de criar freios e
contrapesos para proporcionar o equilíbrio necessário ao bem-estar social. O
que se questiona é a interferência ilícita propiciada pela modificação da
proposta orçamentária, inadmissível diante das normas constitucionais”, diz a
entidade ao apontar “violação flagrante ao postulado da independência e da
harmonia que deve prevalecer entre os Poderes”.
Voltando ao
Projeto de Lei 7.920, de 2014, teve na data de 2 de setembro de 2014 regime de
tramitação prioritária.
No dia 30 de
novembro de 2014, o deputado federal Policarpo – PT/DF, relator da Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), prolatou o seguinte
relatório:
A proposta em análise é de suma importância para a
melhoria do Poder Judiciário da União. Segundo dados levantados pela Agência
Brasil, a “demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário está
preocupando gestores devido à constante evasão de funcionários. Segundo
levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre as 186 vagas que
surgiram de maio de 2008 a
dezembro de 2010 no tribunal devido à rotatividade, 139 foram motivadas pela
preferência do servidor por tomar posse em outro cargo público”. Constantes
greves são deflagradas porque a categoria sequer consegue compensar os mais de
40% de inflação acumulada desde a aprovação do último Plano de Cargos e
Salários. Não há como se escapar da majoração remuneratória proposta pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de diminuir ainda mais o quadro defasado de
servidores, em prejuízo do direito à prestação jurisdicional dos demais
cidadãos (inc. XXXV do art. 5º da Constituição).
No dia 25 de
novembro de 2014, o deputado Federal Manoel Júnior do PMDB/PB, membro da base
aliada do Governo, e também relator da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), proferiu
relatório em que incluiu o artigo 5º ao Projeto de Lei 7.920/2015, nos
seguintes termos:
“O reajuste previsto nesta lei fica condicionado a sua
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a
respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal”.
A Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, tendo como relator,
mais um deputado da base aliada, Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP expôs no seu voto
pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa
do Projeto de Lei nº 7.920, de 2014, e da Emenda de adequação da Comissão de
Finanças e Tributação.
Como se
vislumbra na narrativa acima, o Projeto de Lei 7.920/2014 tramitou de forma
pacífica e recebeu parecer favorável em todas as Comissões da Casa Legislativa.
Curiosamente, todas as Comissões eram presididas por Deputado do Partido dos
Trabalhadores ou por alguém da base aliada.
Empós todo o
tramite na Câmara dos Deputados o PL 7.920/2014 foi remetido ao Senado federal
onde recebeu o número PLC nº 28/2015.
Na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania tendo como Relator o Senador José Maranhão
– PMBD/PB teve também seu texto aprovado:
“A aprovação do PLC nº 28, de 2015, permitirá o
estabelecimento de remuneração compatível com carreiras análogas dos demais
Poderes e com o grau de complexidade das atribuições dos servidores do Poder
Judiciário da União. Do exposto, o voto é pela constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade do PLC nº 28, de 2015, e, no mérito, pela sua
aprovação”.
Logo em
seguida o PLC 28/2015 é aprovado no Plenário por unanimidade, mesmo diante da
ameaça de veto do projeto por parte da Presidente Dilma Rousseff, segundo o
Senador Humberto Costa do PT/PE.
Por mais
incrível que pareça, o líder da bancada no Senado liberou sua bancada para
votação o que deixa mais cristalino que os Senadores do partido da Presidente também
apóiam o pleito dos Servidores.
Diante de
tanta controvérsia, no dia 25 de junho, o Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão, Nelson Barbosa, entregou a proposta de 21,3% de reajuste para os
servidores do Judiciário.
De acordo com
a proposta de Barbosa, esse percentual seria parcelado entre os anos de 2016 e
2019, sendo 5,5% em 2016, 5% em 2017, 4,75% em 2018, 4,5% em 2019. Segundo o
ministro do Planejamento, o reajuste foi calculado com base na inflação
estimada para o período.
Assim,
nota-se claramente que o Governo Federal mente ao afirmar que foi pego de
surpresa com a aprovação do PLC 28/2015 no Senado; mente ao afirmar que não
houve uma articulação de sua base para que o projeto não fosse aprovado.
O Governo
Federal mente a respeito dos valores a serem pagos aos Servidores. O percentual
de 78% de aumento a qual o Governo divulga e a imprensa propaga, sem análise,
não condiz com a proposta PL 7.920/2015.
O artigo da
2º do Projeto de Lei diz que a diferença entre a remuneração fixada e a decorrente
a da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei 12.774/2012, será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte
razão:
I – 20%, a
partir de 1º de julho de 2015;
II – 40%, a
partir de 1º de dezembro de 2015;
III – 55%, a
partir de 1º de julho de 2016;
IV – 70%, a
partir de 1º de dezembro de 2016;
V – 85%, a
partir de 1º de julho de 2017;
VI –
Integralmente, a parir de 1º de dezembro de 2017.
A verdade é
que o Governo Federal é recorrente em descumprir a Constituição. Primeiro, ao
não respeitar a independência do Poder Executivo, nos termos do artigo 2º, da
CF, tratando-o como um ministério ou secretaria ao impedir ou interferir sua
autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 99, da CF.
Segundo, não
cumpre a Constituição do Brasil, ao não respeitar, nos termos do artigo 37, X,
a revisão geral anual dos Servidores Públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
O Governo
Dilma teve muito tempo para propor uma alternativa aos Servidores, tendo em
vista que a discussão já perdura há muito tempo. Mesmo porque todos os
integrantes das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado eram governistas
ou pertencia à base aliada.
Assim, não
cabe, de forma alguma, um possível veto do Executivo ao PL 7.920/2014 (PLC
23/2015), haja vista que a classe, dos Servidores do Poder Judiciário Federal,
está há nove anos sem uma atualização de seus vencimentos. Havendo sobremaneira
uma defasagem de seus vencimentos, causando uma intranquilidade, bem como uma
consequência enorme prejuízo ao Poder Judiciário da União, tendo em vista uma
grande rotatividade de Servidores nos órgãos com enormes prejuízos no que se
refere a celeridade processual e a uma boa qualidade da prestação
jurisdicional. Ainda fere o basilar princípio da Administração pública moderna:
o princípio da eficiência.
No fundo, desnuda-se
a face contraditória do PT ou certo antagonismo ideológico de seus
parlamentares, ou seja, a tentativa de desconstruir o Poder Judiciário como um
poder republicano ou mitigar sua atuação no âmbito da divisão do poder ou esmo
afastar de vez o estado do bem-estar. Freios e contrapesos, para quê? A
política neoliberal crescente que se iniciou nos anos 90 e tem sido fonte de
manutenção do poder por parte de governantes da neoesquerdas nos países
emergentes, sob pena de terem seus projetos de poder fora dos esquemas de
financiamento empresarial.
A política do
PT confirma a previsão de Robert Michels que, em 1911, em seu clássico livro
“Os partidos políticos”, de que todo partido de esquerda que insiste em
disputar espaço na institucionalizada burguesa termina por ser cooptado por
ela, em vez de transformá-la.

Nenhum comentário:
Postar um comentário