quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Breve história do Código Civil de 1916



Ola pessoal! Estarei saindo hoje de férias com previsão de retorno para o dia 18 de novembro, ok. Porém, deixarei para vocês um pequeno relato sobre a história do Código Civil de 1916, desde a sua origem até sua publicação em 1917. É um relato curto, mas importante no sentido de esclarecer um pouco sobre a nossa história jurídica.

O Código Civil de 1916 foi publicado no dia 1º de janeiro de 1917, mas seu anteprojeto só foi elaborado no final do século XIX, para ser mais preciso 1899, pelo grande jurista cearense Clóvis Bevilacqua, tendo sido discutido no congresso Nacional até o do ano 1915, isso mesmo dezesseis anos para discutir o anteprojeto, propor emendas, alterações e, finalmente chegar a votação. Na verdade, o Código Civil de 1916 começou realmente a ser elaborado em 1859, pelo jurista Augusto Teixeira de Freitas que foi contratado pelo Governo Imperial para elaborar o primeiro anteprojeto.

Teixeira de Freitas tem seu contrato rescindindo, sendo, então, contratado, Nabuco de Araújo; com o falecimento do Sr. Nabuco de Araújo, em 1878, o projeto de elaboração do anteprojeto é atribuído ao Sr. Feliciano dos Santos. Após a proclamação da República, em 1889, e as mudanças políticas vindas em seguida, as tarefas de redação do anteprojeto ficou a cargo do Senador Coelho Rodrigues, mas seu trabalho não é aceito.

Clóvis Bevilacqua, então é contratado (1899) para escrever o texto que viria a se transformar no Código Civil Brasileiro.

Vale salientar, que o Brasil do século XIX, ainda era regido pelas Ordenações Filipinas, o Código Civil foi fundamental para finalizar o processo de independência e para modernização do Estado. Vale salientar, que toda a legislação civil portuguesa permaneceram em vigor até o ano de 1916, ou seja, quase cem anos após a independência do Brasil.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Frustração no Castelão - Fortaleza permanece na série C


Fortaleza, 17 de outubro de 2015, Arena Castelão, público de quase sessenta e quatro mil pessoas, Fortaleza Esporte Clube enfrenta o Grêmio Esportivo Brasil, do estado do Rei Grande do Sul. Fortaleza 0, Brasil 0. Fortaleza por mais um ano não consegue ascender para a série B do campeonato brasileiro.


Após uma primeira faze onde se manteve na primeira colocação do campeonato, na sua chave, e com a melhor campanha da série C no ano de 2015, o time do Pici partiu para Pelotas/RS confiante que, na pior das hipóteses, arrancaria um empate com o Brasil e que tornaria a repetir o fiasco de 2014, quando empatou em 1 a 1 com o fraco time do Macaé, entretanto, o time do Fortaleza amargou uma derrota por 1 a 0, obrigando o time tricolor a uma vitória com pelo menos dois gols de vantagem, no jogo de volta.


Na partida de sábado, o Leão do Pici, mais uma vez demonstrou um total fiasco em campo. Com um futebol burocrático, lento, chato e previsível não saiu de um zero a zero com o limitado time gaúcho.


Os mesmo erros da partida de 2014, contra o Macaé, se repetiram. Excessos de toques laterais, muita bola recuada para os zagueiros tentarem sair jogando, o volante Correa concentrando demais as jogas, batendo tudo que era falta e escanteio. Os laterais Tinga e Talisson não conseguiam concretizar jogas pelos flancos. Maranhão, Everton e Daniel Sobralense não sabiam bem o que fazer em campo, pois lhes faltavam velocidade e uma aproximação com o centroavante Lúcio Maranhão.


Mais uma vez os erros de Marcelo Chamusca se repetiram. O Fortaleza teve um fraco desempenho em pelotas e não soube ultrapassar o previsível sistema de retranca do Brasil de Pelotas na capital cearense.


Faltou a Chamusca tomar o time mais rápido no momento da transição da defesa para o ataque. Faltou ainda um time que pegasse o Brasil no seu campo de defesa de faltou também, que o ataque do time do Pici jogasse em velocidade e explorando o miolo da zaga do Brasil, bem como os flancos da defesa, sempre em velocidade.


A comissão técnica do Fortaleza teve todo o tempo do mundo para estudar e praticar, em treinos, jogadas que eventualmente pudessem furar o precário bloqueio do time de Pelotas.


Pois bem, a frustração mais uma vez foi enorme, pois o time cearense, apesar do bom plantel, não conseguiu ultrapassar um time que teoricamente era bem inferior.


Os mesmos erros em campo de 2014 foram repetidos em 2015. Fica a lição que um bom plantel e uma proposta alternativa, ou seja, um plano B, para se aplicar em campo foi um importante fator na derrota para o time do Rio Grande do Sul e a permanência do Fortaleza pelo sétimo ano consecutivo na série C, do campeonato brasileiro.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Obrigações do Locador e/ou do locatário



Na hora de colocar à disposição um imóvel para alugar ou naquele momento em que se precisa alugar um imóvel para moradia surgem algumas dúvidas que se não forem bem discutidas entre locador e locatário podem levar a locador/locatário ao estresse e, caso não seja bem resolvida e entendida pelas partes envolvidas, à justiça que é cara e lenta.

Nesse momento uma boa assessoria jurídica ou um bom escritório imobiliário resolve o problema sem prejuízo para as partes envolvidas. A resolução amistosa extraprocessual é menos onerosa e mais rápida que na busca da solução de conflitos.

Antes, porém, de adentrarmos a na discussão vamos esclarecer os vocábulos locador e locatário. Segundo o “Dicionário Técnico Jurídico”, organização Deocleciano Torrieri Guimarães; São Paulo – Rideel, 1995, locador é o dono do imóvel, que o aluga, e locatário é aquele que aluga coisa móvel ou imóvel ou aceita serviço de locador.

As dúvidas mais frequentes momento de alugar um imóvel se referem a algumas despesas e/ou obrigações se são de responsabilidade do locador ou do locatário.

A base jurídica para a discussão do tema está na lei do inquilinato. Lei de nº 8.245/91 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Pois bem. A referida lei diz, por exemplo, que o pagamento de impostos e/ou taxas fica na responsabilidade do locador, entretanto, pode muito bem as partes, em comum acordo, estabelecer livremente em contrato quem será o responsável pelos pagamentos.

O artigo 22 da Lei 8.245/91, diz que o locador é obrigado, dentre outras coisas: pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato e pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Ao locatário suas obrigações, no que diz respeito ao pagamento de impostos e/ou taxas, vem prescrito no artigo 23 da lei do inquilinato. Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; pagar o prêmio do seguro de fiança e pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Na prática o mais frequente diz respeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU), que em regra é transferido para o inquilino, podendo ser cobrado por diversas formas, a depender do sistema de administração. A cobrança pode ser mensal junto com a cobrança do aluguel ou é deixado para o momento final do exercício.

Quanto ao reparo ou reformas de imóveis, as dúvidas se referem a quem cabe o pagamento das despesas. A regra geral é que caso os gastos forem feitos em relação a manutenção básica, fica a cargo do inquilino, porém, os gastos forem relacionados a manutenção estrutural é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

As despesas extraordinárias são de responsabilidade do locador e as ordinárias, do locatário.

Cabe ao inquilino deixar o imóvel no mesmo estado que o encontrou. No caso de reformas que possam mudar a estrutura do imóvel, pode o locatário não se agradar com as mudanças e o mais importante é que as partes entrem em comum acordo antes de qualquer grande reforma no imóvel. Sempre o acordo para esses casos deve ser por escrito.

Para quem aluga um imóvel em um condomínio residencial é importante saber o seguinte:

LOCADOR
LOCATÁRIO
Despesas extraordinária do condomínio
Despesas ordinárias do condomínio
Obras de reformas ou acréscimos que interessam a estrutura integral do imóvel
Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias sociais do condomínio
Pintura de fachadas, poços, iluminação, esquadrias externas
Consumo de água, esgoto, gás, luz
Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício
Limpeza e conservação das áreas comuns
Indenização trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados
Rateios de saldo devedor, salvo se referente ao período anterior a locação
Instalação de equipamentos de segurança, incêndio, telefonia, intercomunicação, equipamentos de esporte e lazer
Manutenção e conservação das instalações e equipamentos elétricos e mecânicos e de segurança de uso comum
Despesas de decoração e paisagismo nas áreas comuns
Manutenção e conservação de elevadores, porteiros eletrônicos e antenas coletivas
Constituição de fundo de reserva
Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes ao período ao início da locação

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Nero não pôs fogo em Roma



Na escola, nas ruas, nas conversas descontraídas nos bares e até mesmo em família nos ensinaram que o famigerado Nero (Lucius Domitius Claudius Nero, 37-68), que foi imperador de Roma de 54 a 68, autor e executor do célebre incêndio que se propagou na famosa cidade capital do Império romano no ano de 64, ocasionado milhares de mortes.

Fala-se ainda que tal incêndio destruísse aproximadamente doze mil casas. Ainda se diz que o incêndio foi iniciado na madrugada de 18 a 19 de julho e que o incêndio durou nove dias.

Deixando de lado a possibilidade de Nero ser um piromaníaco - para a psiquiatria, consiste no desejo mórbido e incontrolável de provocar incêndios, queimar ou atear fogo às coisas, mas parece que a história não é verdadeira.

As acusações apóiam-se em um manuscrito do historiador Tácito (Públio Cornélio Tácito ou simplesmente Tácito, foi um historiador, orador e político romano. Ocupou os cargos de questor, pretor, cônsul e procônsul da Ásia. É considerado um dos maiores historiadores da Antiguidade). 

Ocorre que o documento, ora em comento - existe a possibilidade de ser apócrifo - tenha sido adulterado por bons e fiéis monges do século XI que, para dar grandeza ao seu tempo, não se constrangeram em incriminar Nero.

A hipótese de Nero ter colocado fogo em Roma, segundo alguns historiadores, é falso em vários aspectos:

a) ao dizer que Nero atribuiu o incêndio aos cristãos, desconheciam que esse termo “cristão” só seria usado muito tempo depois, portanto distante da data do incêndio;

b) ao admitir que o imperador ateou fogo na cidade, ou o conduziu pessoalmente, mesmo não tendo feito, assistiu a tudo tocando lira. O erro ocorre uma vez que naquele décimo quarto dia antes das calendas de agosto de 817, isto é, desde a fundação da cidade Nero e sua família mais alguns comensais encontravam-se na cidade litorânea de Anzio, a centenas de quilômetros de Roma;

c) ao afirmar que Nero mandou crucificar os cristãos e, depois de besuntá-los com produto inflamável, ateou-lhes fogo para que servissem de iluminação aos jardins palacianos, ou que mandou lançá-los às feras no Coliseu.

Na última afirmação encontram-se rapidamente quatro erros. 

Primeiro, a cruz era castigo para estrangeiros; segundo, que o corpo humano incendiado não ilumina, porque carboniza; terceiro, que o hábito de lançar cristãos às feras só terá início nos tempos de Trajano (68 a 117); por último, o Coliseu só foi construído alguns anos depois, em torno do ano 80.

Pois é, a importância de se apurar com muito cuidado certos fatos tidos como verdadeiros, pois muitas vezes a mentira prevalece sobre a verdade e permanece por anos, décadas ou séculos.

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