Na hora de colocar à disposição um imóvel para alugar ou naquele momento em que se precisa alugar um imóvel para moradia surgem algumas dúvidas que se não forem bem discutidas entre locador e locatário podem levar a locador/locatário ao estresse e, caso não seja bem resolvida e entendida pelas partes envolvidas, à justiça que é cara e lenta.
Nesse momento uma boa assessoria jurídica ou um bom
escritório imobiliário resolve o problema sem prejuízo para as partes envolvidas.
A resolução amistosa extraprocessual é menos onerosa e mais rápida que na busca
da solução de conflitos.
Antes, porém, de adentrarmos a na discussão vamos esclarecer
os vocábulos locador e locatário. Segundo o “Dicionário Técnico Jurídico”, organização
Deocleciano Torrieri Guimarães; São Paulo – Rideel, 1995, locador é o dono do
imóvel, que o aluga, e locatário é aquele que aluga coisa móvel ou imóvel ou
aceita serviço de locador.
As dúvidas mais frequentes momento de alugar um imóvel se
referem a algumas despesas e/ou obrigações se são de responsabilidade do
locador ou do locatário.
A base jurídica para a discussão do tema está na lei do
inquilinato. Lei de nº 8.245/91 que dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Pois bem. A referida lei diz, por exemplo, que o pagamento de
impostos e/ou taxas fica na responsabilidade do locador, entretanto, pode muito
bem as partes, em comum acordo, estabelecer livremente em contrato quem será o
responsável pelos pagamentos.
O artigo 22 da Lei 8.245/91, diz que o locador é obrigado,
dentre outras coisas: pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e
de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da
idoneidade do pretendente ou de seu fiador; pagar os impostos e taxas, e ainda
o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir
sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato e pagar as
despesas extraordinárias de condomínio.
Ao locatário suas obrigações, no que diz respeito ao
pagamento de impostos e/ou taxas, vem prescrito no artigo 23 da lei do
inquilinato. Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto
dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato; pagar o prêmio do seguro de fiança e pagar as
despesas ordinárias de condomínio.
Na prática o mais frequente diz respeito ao pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU), que em regra é transferido
para o inquilino, podendo ser cobrado por diversas formas, a depender do
sistema de administração. A cobrança pode ser mensal junto com a cobrança do
aluguel ou é deixado para o momento final do exercício.
Quanto ao reparo ou reformas de imóveis, as dúvidas se
referem a quem cabe o pagamento das despesas. A regra geral é que caso os
gastos forem feitos em relação a manutenção básica, fica a cargo do inquilino, porém,
os gastos forem relacionados a manutenção estrutural é de responsabilidade do
proprietário do imóvel.
As despesas extraordinárias são de responsabilidade do locador e as ordinárias, do locatário.
Cabe ao inquilino deixar o imóvel no mesmo estado que o
encontrou. No caso de reformas que possam mudar a estrutura do imóvel, pode o
locatário não se agradar com as mudanças e o mais importante é que as partes
entrem em comum acordo antes de qualquer grande reforma no imóvel. Sempre o
acordo para esses casos deve ser por escrito.
Para quem aluga um imóvel em um condomínio residencial é
importante saber o seguinte:
LOCADOR
|
LOCATÁRIO
|
Despesas extraordinária do condomínio
|
Despesas ordinárias do condomínio
|
Obras de reformas ou acréscimos que interessam a estrutura
integral do imóvel
|
Salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias sociais do condomínio
|
Pintura de fachadas, poços, iluminação, esquadrias
externas
|
Consumo de água, esgoto, gás, luz
|
Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício
|
Limpeza e conservação das áreas comuns
|
Indenização trabalhistas e previdenciárias pela dispensa
de empregados
|
Rateios de saldo devedor, salvo se referente ao período
anterior a locação
|
Instalação de equipamentos de segurança, incêndio,
telefonia, intercomunicação, equipamentos de esporte e lazer
|
Manutenção e conservação das instalações e equipamentos
elétricos e mecânicos e de segurança de uso comum
|
Despesas de decoração e paisagismo nas áreas comuns
|
Manutenção e conservação de elevadores, porteiros
eletrônicos e antenas coletivas
|
Constituição de fundo de reserva
|
Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes ao período ao início da locação
|

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