No começo
dos anos de 1980, desenvolveu-se no Brasil um importante debate a respeito do
futuro do judiciário em um novo cenário, ou seja, sob os auspícios da abertura
política após a ditadura militar. Simultaneamente, ocorria um grande e
importante movimento internacional em torno do acesso à justiça.
Após o
término da Segunda Guerra, diante das atrocidades cometidas na Europa, grandes
mudanças ocorreram no direito em busca de superar as grandes mazelas da
sociedade, nos períodos anterior e durante a Grande Guerra.
Largou-se a
ideia em que a justiça era uma mera ferramenta ou meio na defesa de direitos
individuais, para se exigir a criação de instrumentos de proteção dos direitos
sociais, coletivos e fundamentais, entre outros.
Diante
deste contexto, passa-se a considerar o acesso à justiça como um direito
fundamental e não apenas um vínculo para o mero exercício de outros direitos. O
Estado deveria mobilizar esforços para facilitar e amparar o cidadão na defesa
de dos seus direitos.
Pois bem,
o Estado tem o dever de tutelar os interesses dos cidadãos, dirimindo os
conflitos existentes, mas não possui estrutura suficiente para administrar
todas as demandas, verificando-se uma crise que tende a sobrecarregar ainda
mais o judiciário e fazer com que se busquem alternativas que possam atender a
esses interesses.
Para
melhorar o acesso a justiça, bem como garantir acesso as pessoas consideradas
fragilizadas economicamente, foram criadas as defensorias públicas, foram
simplificadas as legislações processuais com o intuito de facilitar e dar
rapidez aos processos, redução das custas, a busca constante de soluções
alternativas para a solução de conflitos, como: mediação, negociação e
arbitragem. Criação de instrumentos legais para a proteção dos direitos
coletivos etc.
No Brasil,
para tentar mitigar os problemas decorrentes do pouco acesso do cidadão ao
judiciário, foram criados os juizados das pequenas causas.
A primeira
experiência bem sucedida ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, e para
compreender o alcance e a dimensão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é
necessário analisar seus primeiros passos.
A
experiência pioneira foi a dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados
em 1982; e a aprovação da Lei no 7.244/1984, que criou o Juizado de Pequenas
Causas.
Com
o advento da Constituição de 1988,
a preocupação com o acesso a justiça e com uma prestação
jurisdicional rápida e efetiva foi agraciada no texto constitucional com os
artigos 24 e 98, respectivamente, com criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas e os juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau.
O vocábulo
“Juizado de Pequenas Causas” no artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988. Os
Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados popularmente de
Juizados de Pequenas Causas, surgiram no município do Rio Grande, em julho de
1982. Tendo sido uma experiência bem-sucedida.
Os
juizados de pequenas causas, posteriormente denominados de juizados especiais
deveriam funcionar regidos pelos princípios como o da simplicidade, oralidade,
informalidade etc. Os juizados especiais deveriam tratar dos litígios de
maneira bem mais próxima da população, sem formalidades, com baixo custo e,
principalmente, uma maior celeridade na resolução das demandas.
Em 1995
foi elaborada a Lei 9.099 responsável em aprimorar, ampliar e regular o sistema
de juizados especiais cíveis e criminais no âmbito estadual.
Para
regular no âmbito federal foi instituída a Lei 10.259 de 2001 que instituíram
os juizados especiais cíveis e criminais da competência da justiça federal.
Graças aos
avanços dos juizados especiais, estadual e federal, alguns direitos de grande
relevância do cotidiano dos cidadãos tiveram maior agilidade na sua resolução,
como: pequenas relações de consumo, direito de vizinhança, pequenos benefícios
previdenciários, ações de danos materiais e morais de baixo valor etc.
Além das
infrações criminais de menor potencial ofensivo puderam ter seu deslinde nos juizados
especiais.
O grande
avanço dos juizados especiais representou o surgimento de um modelo de atuação
da justiça brasileira que privilegia um procedimento mais simples, menos
formal, menos oneroso em benefício da garantia do cidadão a uma prestação
jurisdicional célere e ampla em todos os aspectos, com ênfase na valorização da
conciliação em busca da tão almejada paz social.









