terça-feira, 29 de setembro de 2015

Juizados especiais


No começo dos anos de 1980, desenvolveu-se no Brasil um importante debate a respeito do futuro do judiciário em um novo cenário, ou seja, sob os auspícios da abertura política após a ditadura militar. Simultaneamente, ocorria um grande e importante movimento internacional em torno do acesso à justiça.


Após o término da Segunda Guerra, diante das atrocidades cometidas na Europa, grandes mudanças ocorreram no direito em busca de superar as grandes mazelas da sociedade, nos períodos anterior e durante a Grande Guerra.


Largou-se a ideia em que a justiça era uma mera ferramenta ou meio na defesa de direitos individuais, para se exigir a criação de instrumentos de proteção dos direitos sociais, coletivos e fundamentais, entre outros.


Diante deste contexto, passa-se a considerar o acesso à justiça como um direito fundamental e não apenas um vínculo para o mero exercício de outros direitos. O Estado deveria mobilizar esforços para facilitar e amparar o cidadão na defesa de dos seus direitos.


Pois bem, o Estado tem o dever de tutelar os interesses dos cidadãos, dirimindo os conflitos existentes, mas não possui estrutura suficiente para administrar todas as demandas, verificando-se uma crise que tende a sobrecarregar ainda mais o judiciário e fazer com que se busquem alternativas que possam atender a esses interesses.


Para melhorar o acesso a justiça, bem como garantir acesso as pessoas consideradas fragilizadas economicamente, foram criadas as defensorias públicas, foram simplificadas as legislações processuais com o intuito de facilitar e dar rapidez aos processos, redução das custas, a busca constante de soluções alternativas para a solução de conflitos, como: mediação, negociação e arbitragem. Criação de instrumentos legais para a proteção dos direitos coletivos etc.


No Brasil, para tentar mitigar os problemas decorrentes do pouco acesso do cidadão ao judiciário, foram criados os juizados das pequenas causas.


A primeira experiência bem sucedida ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, e para compreender o alcance e a dimensão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é necessário analisar seus primeiros passos.


A experiência pioneira foi a dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados em 1982; e a aprovação da Lei no 7.244/1984, que criou o Juizado de Pequenas Causas.


Com o advento da Constituição de 1988, a preocupação com o acesso a justiça e com uma prestação jurisdicional rápida e efetiva foi agraciada no texto constitucional com os artigos 24 e 98, respectivamente, com criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e os juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.


O vocábulo “Juizado de Pequenas Causas” no artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988. Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que foram chamados popularmente de Juizados de Pequenas Causas, surgiram no município do Rio Grande, em julho de 1982. Tendo sido uma experiência bem-sucedida.


Os juizados de pequenas causas, posteriormente denominados de juizados especiais deveriam funcionar regidos pelos princípios como o da simplicidade, oralidade, informalidade etc. Os juizados especiais deveriam tratar dos litígios de maneira bem mais próxima da população, sem formalidades, com baixo custo e, principalmente, uma maior celeridade na resolução das demandas.


Em 1995 foi elaborada a Lei 9.099 responsável em aprimorar, ampliar e regular o sistema de juizados especiais cíveis e criminais no âmbito estadual.


Para regular no âmbito federal foi instituída a Lei 10.259 de 2001 que instituíram os juizados especiais cíveis e criminais da competência da justiça federal.


Graças aos avanços dos juizados especiais, estadual e federal, alguns direitos de grande relevância do cotidiano dos cidadãos tiveram maior agilidade na sua resolução, como: pequenas relações de consumo, direito de vizinhança, pequenos benefícios previdenciários, ações de danos materiais e morais de baixo valor etc.


Além das infrações criminais de menor potencial ofensivo puderam ter seu deslinde nos juizados especiais.


O grande avanço dos juizados especiais representou o surgimento de um modelo de atuação da justiça brasileira que privilegia um procedimento mais simples, menos formal, menos oneroso em benefício da garantia do cidadão a uma prestação jurisdicional célere e ampla em todos os aspectos, com ênfase na valorização da conciliação em busca da tão almejada paz social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens populares