Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 4.330/2004 da lavra do Deputado Federal Sandro Mabel do PL/GO. O Projeto de Lei dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
O projeto ora em comento
tramita há dez anos na Câmara dos Deputados e vem sendo discutido desde o ano
de 2011, por deputado e por representantes das principais centrais sindicais do
Brasil.
O polêmico projeto, que tem
amplo apoio do empresariado brasileiro, regula o contrato de prestação de
serviço e relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador de serviços
for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa
para a execução de serviço, ou seja, prevê a contratação de serviços terceirizados
para qualquer atividade, fim ou meio, e não estabelece limites aos serviços prestados
por empregados terceirizados.
Antes de adentramos no cerne do PL 4.330/2004, vamos
entender o que é terceirização e empresa prestadora de serviços.
Terceirização é
quando uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para
realizar serviços determinados e específicos.
Empresa prestadora
de serviços é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
Após as explicações preliminares vamos ao cerne da questão.
Primeiro, as polêmicas mais importantes do PL 4.330/2004:
- o contrato de prestação de serviços abrange todas as atividades, sejam ela, inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante;
- Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo primeiro do PL 4.330/2004, estabelece que, aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata o processo de terceirização o disposto nos artigos 421/480 e artigos 593/609, do Código Civil brasileiro.
- A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da prestadora de serviços;
- A administração pública pode contratar prestação de serviços de terceiros, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado;
- O recolhimento de contribuição sindical compulsória deve ser feito ao sindicato da categoria correspondente à atividade do terceirizado a não da empresa contratante.
O PL 4.330/2004 amplia a terceirização para atividade-fim,
ou seja, a atividade principal da empresa. Hoje em dia o processo de
terceirização funciona somente para trabalhadores que prestam serviços de
vigilância, limpeza, telefonia etc, ou seja, atividade-meio.
As questões mais polêmicas desse projeto de lei, dizem
respeito de quem irá representar sindicalmente os trabalhadores terceirizados.
Atualmente, a representação sindical cabe ao sindicato que representa a
categoria. No novo sistema, a representação deixa de ser da categoria da
empresa contratante e passa a ser da empresa prestadora de serviços.
Outra questão é a terceirização no serviço público, ou
seja, está previsto no PL que a administração pública poderá contratar pessoas
para exercerem atividade-fim, excluindo-se as atividades exclusivas de Estado,
como por exemplo, regulamentação e fiscalização.
Considerações finais
É óbvio que o referido projeto traz enormes prejuízos a
todos os trabalhadores brasileiros, tanto privados como públicos, como a falta
de sindicatos que os representem perante a classe empresarial, tendo em vista
que os sindicatos das categorias ficarão sem poder para negociações
trabalhistas, quanto aos trabalhadores do serviço público ficarão a mercê dos
políticos, pois o instituto do concurso público, como meio democrático de
ingresso no serviço público, torna-se precário.
Como dito o PL 4.330/2004, divide opiniões entre a classe
empresarial e a classe trabalhadora. Os empresários, caso o PL seja aprovado,
podem precarizar ou informalizar os postos de trabalho e, com isso, aumentar
seus lucros com o pagamento de baixos salários e aumentar de forma extraordinária
a rotatividade de trabalhadores nas empresas.
A classe trabalhadora acredita que a aprovação do PL
4.330/2004 pode levar a uma precarização das condições de trabalho, como a
falta de pagamento de direitos trabalhistas.
