quarta-feira, 15 de abril de 2015

O PL 4.330/2004, Precarização do Trabalho e Burla ao Preceito Constitucional do Concurso Público


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 4.330/2004 da lavra do Deputado Federal Sandro Mabel do PL/GO. O Projeto de Lei dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

O projeto ora em comento tramita há dez anos na Câmara dos Deputados e vem sendo discutido desde o ano de 2011, por deputado e por representantes das principais centrais sindicais do Brasil.

O polêmico projeto, que tem amplo apoio do empresariado brasileiro, regula o contrato de prestação de serviço e relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador de serviços for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução de serviço, ou seja, prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, fim ou meio, e não estabelece limites aos serviços prestados por empregados terceirizados.

Antes de adentramos no cerne do PL 4.330/2004, vamos entender o que é terceirização e empresa prestadora de serviços.

Terceirização é quando uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos.

Empresa prestadora de serviços é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

Após as explicações preliminares vamos ao cerne da questão.

Primeiro, as polêmicas mais importantes do PL 4.330/2004:
  1.  o contrato de prestação de serviços abrange todas as atividades, sejam ela, inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante;
  1. Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo primeiro do PL 4.330/2004, estabelece que, aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata o processo de terceirização o disposto nos artigos 421/480 e artigos 593/609, do Código Civil brasileiro.
  1.  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da prestadora de serviços;
  1.  A administração pública pode contratar prestação de serviços de terceiros, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado;
  1. O recolhimento de contribuição sindical compulsória deve ser feito ao sindicato da categoria correspondente à atividade do terceirizado a não da empresa contratante.
O PL 4.330/2004 amplia a terceirização para atividade-fim, ou seja, a atividade principal da empresa. Hoje em dia o processo de terceirização funciona somente para trabalhadores que prestam serviços de vigilância, limpeza, telefonia etc, ou seja, atividade-meio.

As questões mais polêmicas desse projeto de lei, dizem respeito de quem irá representar sindicalmente os trabalhadores terceirizados. Atualmente, a representação sindical cabe ao sindicato que representa a categoria. No novo sistema, a representação deixa de ser da categoria da empresa contratante e passa a ser da empresa prestadora de serviços.

Outra questão é a terceirização no serviço público, ou seja, está previsto no PL que a administração pública poderá contratar pessoas para exercerem atividade-fim, excluindo-se as atividades exclusivas de Estado, como por exemplo, regulamentação e fiscalização.

Considerações finais

É óbvio que o referido projeto traz enormes prejuízos a todos os trabalhadores brasileiros, tanto privados como públicos, como a falta de sindicatos que os representem perante a classe empresarial, tendo em vista que os sindicatos das categorias ficarão sem poder para negociações trabalhistas, quanto aos trabalhadores do serviço público ficarão a mercê dos políticos, pois o instituto do concurso público, como meio democrático de ingresso no serviço público, torna-se precário.

Como dito o PL 4.330/2004, divide opiniões entre a classe empresarial e a classe trabalhadora. Os empresários, caso o PL seja aprovado, podem precarizar ou informalizar os postos de trabalho e, com isso, aumentar seus lucros com o pagamento de baixos salários e aumentar de forma extraordinária a rotatividade de trabalhadores nas empresas.

A classe trabalhadora acredita que a aprovação do PL 4.330/2004 pode levar a uma precarização das condições de trabalho, como a falta de pagamento de direitos trabalhistas.

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