Antonio Carlos Alves Lobo[1]
Num fato
estarrecedor, que demonstra os perigos causados pelo mau uso das redes sociais
na Internet em que se questiona a eficácia da atuação dos órgãos de segurança
do Estado, é a apologia ao crime ou a incitação ao crime.
APOLOGIA AO CRIME
Apologia ao crime ou incitação ao crime:
Apologia é conceituada como o elogio, o enaltecimento de alguma coisa, fato,
acontecimento ou pessoa. Fazer apologia é elogiar, enaltecer, ou transmitir por
meio da manifestação concreta do pensamento referência positiva de um determinado
fato ou de uma pessoa. Desta forma, pode ser realizada através da palavra oral
ou escrita ou ainda por meio de gestos, dentre outras formas de comunicação,
até mesmo símbolos, pinturas.
Previsão
legal: Art.287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, a pena é de detenção, de três a seis meses, ou multa.
Objetividade jurídica: a paz pública.
Tipo objetivo: fazer apologia =
elogiar de forma eloquente, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor
do delito por ter cometido aquele crime.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
(crime comum)
Sujeito passivo: a coletividade
Consumação: com a simples
exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É
crime formal (não exige, para sua consumação, resultado naturalístico
consistente na perturbação social); crime comissivo (o verbo do tipo implica em
ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão
(quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art. 13,
§ 2º do CP); crime instantâneo (cuja sua consumação não se prolonga no tempo).
Tentativa: é possível (na forma
escrita)
Ação penal:
Pública Incondicionada.
INCITAÇÃO AO
CRIME
Incitação ao
crime: Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam
praticar um ato.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, sobre o
qual cabe a possibilidade de proposta de transação penal, nos termos do artigo
76 da Lei 9.099/95.
Previsão
legal: Art.286 - Incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de
detenção de três a seis meses, ou multa.
Merece ser aqui discutida, a ocorrência na conduta, em
redes sociais, de incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente a prática
de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato, indispensável.
Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um
número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa
determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego
de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado
de pessoas, ou seja, o uso de rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a
internet. A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação
nos destinatários.
Objetividade jurídica: a paz pública
Tipo objetivo: instigar,
provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no Código
Penal.
Sujeito ativo: é crime comum
(qualquer pessoa)
Sujeito passivo: a coletividade
Consumação: no momento em que
ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número indeterminado de pessoas
toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se consumar,
não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva
perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre
(pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o
verbo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou
comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado,
conforme art. 13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um
único ato) ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo
o seu fracionamento).
Tentativa: é admitida na forma
escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o agente é
impedido de entregá-los às pessoas...
Ação penal: Pública
Incondicionada.
Por certo,
as redes sociais são instrumentos da democracia e da transmissão instantânea de
informação, mas é necessário que se tenha prudência em seu uso e publicação de
pensamentos e opiniões, pois, a liberdade de expressão esbarra-se no mínimo de
bom senso que as pessoas devam ter para que se evite o cometimento de diversos
crimes.
[1] Licenciado em Ciências pela Universidade Estadual do
Ceará (UECE), com diversos cursos nas áreas das Ciências Exatas e da Tecnologia
da Informação, bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR),
Especialista em
Processo Civil Pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC),
funcionário público federal, MBA em Gestão Pública e Gerência de Cidades, pela
UNINTER.

Nenhum comentário:
Postar um comentário