ABANDONO AFETIVO
INTRODUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.1 CONCEITO. 1.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. 1.3 PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.4 CONDUTA DO AGENTE. 1.5 DANO. 1.6 NEXO CAUSAL. 2. AFETIVIDADE. 3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.4 OS DEVERES DS PAIS. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Palavras – chaves: Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais.
INTRODUÇÃO
Instigado, resolvi apresentar um pequeno trabalho sobre um tema bastante controverso: O Abandono afetivo.
O tema veio à tona baseado em um caso concreto. O caso é o seguinte:
“uma criança após a separação dos pais passa a ser criado por sua mãe; seu pai fornecia ajuda financeira, porém o pai nunca participou efetivamente na educação da criança ou ter participado da vida pessoal da referida criança, ou seja, não lhe deu carinho e afeto necessários ao seu desenvolvimento psíquico.
Em razão da falta de carinho do pai, a pessoa já adulta ingressou com uma ação judicial, pedindo ao Judiciário que condenasse o pai a lhe pagar uma indenização por dano moral, em razão do suposto abandono afetivo. Em sua ação defendeu a tese que a ausência do pai lhe trouxe transtornos psicológicos e sofrimento que devem ser compensados de forma pecuniária.”
No texto distribuído aos Servidores da Secretaria veio com o seguinte questionamento: Suponha que você seja um(a) Ministro(a) do STF, como julgaria o caso?
Ainda como intróito, é fácil de perceber que o caso em tela, traz em seu bojo questões de cunho filosófico e morais.
Filosoficamente diz respeito a questões como o que é o amor, o que é afetividade? Pode-se se comprar o amor, pode-se comprar afetividade? Pode alguém conseguir mensurar o amor, o carinho, a solidão, a rejeição? Questões que talvez nunca sejam respondidas.
Moralmente falando, será que alguém pode estipular ao pai regras de conduta, logicamente válidas, no trato com os filhos? Como se poderia aferir a moralidade dos atos praticados pelo pai, se o amor dado ao filho é demasiado ou diminuto?
O objetivo primordial do presente trabalho é o estudo da responsabilidade dos pais por abandono afetivo dos seus filhos.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
Nas sociedades primitivas não havia a ideia de reparação dos danos causados a outrem, mas sim a ideia de retribuir o mal pelo mal. É óbvio que não havia regras ou limitações regulando a reparação de danos. O que existia era a vingança, era a justiça com as próprias mãos. Existia a autotutela.
Depois, com a sociedade um pouco mais organizada surgiu a Lei de Talião, pregando o “olho por olho, dente por dente”. Como é fácil de perceber a Lei de Talião tentava coibir abusos. Com a limitação imposta pela Lei de Talião, o ofendido só poderia causar ao agressor um dano igual ao sofrido, sem quaisquer espécies de abusos.
Além da Lei de Talião, o Estado organizado, tenta através de outros códigos aperfeiçoar o instituto da responsabilidade civil: Código de Manu, Lei das Doze Tábuas, a Lex Aquilia de Damno, Código de Napoleão.
Em momento mais evoluído da historia humana, o Estado, já soberano, proíbe ao ofendido de fazerem justiça pelas próprias mãos. Dessa forma torna-se obrigatória a reparação econômica, o Estado fixa o valor da reparação para cada tipo de dano.
Dando um grande salto na história, precisamente a partir da Revolução Industrial, da transformação do mundo rural para o mundo urbano, ocorrendo nas cidades um imenso crescimento populacional, e, principalmente, a mudança da fase artesanal para a fase de produção em massa, isto é, em larga escala, novas relações interpessoais acabam por surgir. Com tudo isso, houve um acréscimo nos riscos de danos, à vida e a saúde da população, surgindo novas situações a serem dirimidas pelo Judiciário.
1.1 Conceito
Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Simplificando, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta por lei ao ofensor, de reparar o dano causado por sua conduta ou atividade.
1.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva
A responsabilidade civil poderá ser classificada em subjetiva e subjetiva. A responsabilidade subjetiva, também chamada de responsabilidade civil clássica, é aquela que se fundamenta na culpa o agente ofensor. Para que haja o dever de reparar, será necessária a comprovação da culpa.
No Código Civil a previsão vem no artigo 186 e 927, in verbis:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez a responsabilidade objetiva, nada mais é do que a responsabilidade independente de culpa. Parte do principio de que quem cria o risco deve suportar os prejuízos causados por sua conduta. A responsabilidade objetiva, em nosso ordenamento jurídico, é uma exceção.
No nosso Código Civil vem previsto no parágrafo único do artigo 927, dentre outros:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.”
Ainda exemplificando no nosso ordenamento temos outras previsões: danos praticados por agentes públicos (art.37, § 6º da Constituição Federal); danos ambientais (art.225, § 3º da Constituição Federal e art.14, § 1º da Lei 6.938/81); danos causados por atividades nucleares (art.21, XXIII, “c” da Constituição Federal) e danos causados na relação de consumo (Lei 8.078/90).
1.3 Pressupostos da responsabilidade civil
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta do agente; dano e nexo causal.
Tais pressupostos são elementos indispensáveis para que surja o dever de reparação.
1.4 Conduta do agente
A conduta consiste no ato humano da qual decorreu o dano. Trata-se de um comportamento do agente, isto é, a forma de proceder do agente acabou gerando conseqüências jurídicas (culpa ou dolo).
O dano causado poderá advir de uma conduta positiva (ação) ou de uma conduta negativa (omissão).
1.5 Dano
O dano consiste em toda e qualquer lesão a um bem jurídico tutelado. Trata-se de prejuízo causado pela conduta do agente ofensor, atingindo a esfera de interesses das vítimas. O evento, isto é, é um pressuposto essencial para a caracterização da responsabilidade civil.
Para que haja o dever de reparação é necessário que tenha ocorrido um dano.
Para Maria Helen Diniz, o dano pode ser:
“ser atual ou futuro, isto é, potencial desde que seja consequência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p. ex. , quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho. A certeza do dano, portanto, constitui sempre uma constatação de fato atual que poderá projetar, no futuro, uma conseqüência necessária, pois, se esta for contingente, o dano será incerto.”
O dano ainda pode ser dividido em material e moral.
1.6 Nexo causal
É a ligação entre a conduta do agente ofensor e os prejuízos sofridos pela vítima. É uma relação de causalidade entre a ação e a omissão e o efetivo dano.
2. AFETIVIDADE
Sobre a afetividade pesquisando no “site”, com o seguinte endereço eletrônico http://www.mundoeducacao.com.br/psicologia/afetividade.htm descobri importante texto que esclarecerá sobre tema tão importante da psicologia:
A afetividade é um estado psicológico do ser humano que pode ou não ser modificado a partir das situações. Segundo Piaget, tal estado psicológico é de grande influência no comportamento e no aprendizado das pessoas juntamente com o desenvolvimento cognitivo. Faz-se presente em sentimentos, desejos, interesses, tendências, valores e emoções, ou seja, em todos os campos da vida.
Diretamente ligada à emoção, a afetividade consegue determinar o modo com que as pessoas visualizam o mundo e também a forma com que se manifesta dentro dele. Todos os fatos e acontecimentos que houve na vida de uma pessoa traz recordações e experiências por toda a sua história. Dessa forma, a presença ou ausência do afeto determina a forma com que um indivíduo se desenvolverá. Também determina a auto-estima das pessoas a partir da infância, pois quando uma criança recebe afeto dos outros consegue crescer e desenvolver com segurança e determinação.
Existem alguns transtornos que ocorrem devido à ausência ou pouco recebimento de afeto, onde os mais evidenciados são depressão, fobias, somatizações e ansiedade generalizada. Pessoas com recordações e experiências ruins e/ou tristes se tornam apáticas, ou seja, pessoas que excluem a afetividade de sua vida e que se tornam frias e ausentes de emoção. Quando uma pessoa não consegue excluir a afetividade de sua vida, podem ainda tornar-se incontinentes emocionais. A incontinência emocional é uma alteração da afetividade onde o indivíduo não consegue se dominar emocionalmente.
A afetividade é uma sensação de extrema importância para a saúde mental de todos os seres humanos por influenciar o desenvolvimento geral, o comportamento e o desenvolvimento cognitivo.
Em nosso ordenamento jurídico o principio da afetividade, por sua importância, encontra-se fundamentado em nossa Constituição, no artigo 227, § 6º, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com o se observa nas linhas acima, a Constituição republicana de 1988, procurou afastar do âmbito familiar os interesses patrimoniais e os sanguíneos, exaltando, o interesse maior da pessoa humana, ou seja, aquele decorrente da comunhão de afeto.
As relações entre pais e filhos, assim como outras relações no âmbito familiar, deverão ser cobertas pelo manto da afetividade.
Como leciona Eduardo Murilo Amaro Angelo apud Luiz Roberto de Assumpção:
“(...) o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relação paterno filial (plano vertical, por exemplo, a existente entre o padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade e no prazer de estarem juntos.”
É notória e imprescindível para a criação e formação dos filhos a figura dos pais. É a finalidade da família, que através do pai e da mãe, garantir a realização, apoio e sustentação dos filhos, o que não seria possível sem uma base afetiva.
3. O PRICÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O principio constitucional da dignidade da pessoa humana foi escolhido pelo legislador como fundamento maior de todo o nosso sistema jurídico. Está previsto no artigo 1º, inciso III, da nossa Constituição, in verbis:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
Para José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito a vida.
O principio ora em comento é a base de todo o nosso ordenamento jurídico, pois, no referido principio, estão alicerçados os demais princípios constitucionais.
A dignidade da pessoa humana como principio norteador do nosso sistema jurídico, coloca a pessoa como principal fim de proteção.
4. OS DEVERES DS PAIS
Os deveres dos pais em relação aos filhos são encontrados em diversos dispositivos de nosso ordenamento jurídico.
Em nossa Constituição temos os artigos 227 e 229, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, vem nos artigos 3º e 22:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
E finalmente em nosso Código Civil os deveres dos pais vêm nos artigos 1566, IV e 1634:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Defendo a tese que não deve prosperar a condenação do pai:
Primeiro, porque fica difícil de aferir o grau de afetividade do pai em relação ao filho. Até porque o amor não é fruto da biologia.
Segundo, embora os dois primeiros pressupostos da responsabilidade civil, isto é, conduta e dano ficam fáceis de ser percebido, entretanto, o nexo de causalidade fica prejudicado pois, quem garante que o outro trauma sofrido na infância, por um suposto abandono afetivo, venha influenciar na formação psíquica do ser humano, até porque outros fatores podem alterar a personalidade.
Terceiro, como condenar um pai por suposto desleixo na educação dos filhos em valores monetários.
Quarto, com as transformações significativas porque passou a organização da família, logo após o advento da Constituição de 1988, como uma instituição formalizada no casamento, na entidade familiar anteriormente estruturada na hierarquia masculina do chefe de família (patriarcalismo), no não reconhecimento dos filhos ilegítimos, tornou-se incompatível com as dinâmicas das relações sociais contemporâneas, com novas perspectivas para aqueles que formam o núcleo familiar. Hoje, somente a afetividade dá sentido à família como uma organização nuclear.
A nova ordem constitucional, foi a que primeiro expôs inovações na atual configuração familiar, instituindo a união estável, a igualdade jurídica entre os cônjuges, o reconhecimento civil do casamento religioso, além de um rol extenso de direitos à criança e ao adolescente.
Pelo acima exposto, concluo que não deve merecer guarida a tese da condenação pecuniária ao pai tido como relapso na conduta perante seus filhos, por abando no afetivo por não ser possível comprovar o nexo causal.
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