INTRODUÇÃO
Escrevo este pequeno texto com o intuito de emprestar minha pequena contribuição a um tema tão polêmico: A liberdade religiosa e o Estado laico, uma atitude democrática.
A discussão sobre o tema novamente veio à baila com a proposta de um Procurador da República do Estado de São ao requerer, junto a Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, que a frase “Deus seja louvado” seja retirada das cédulas de real.
Acredito que tal polêmica se funda na perspectiva que todo Estado deva seguir algum tipo de religião, ou seja, obrigatoriamente o Estado tem que seguir algum culto.
Também, existe uma confusão naqueles que acham que o Estado deva seguir a religião de uma determinada maioria. Ocorre que uma maioria hoje, pode ser uma minoria amanhã.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE OUTUBRO DE 1988.
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Historicamente a Constituição imperial brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º: “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.
Pois Bem. Os grupos religiosos, como verdadeiros grupos de interesses têm sua legitimidade na participação no processo político do País, opinando em qualquer seara de seus interesses.
Como vivemos em uma sociedade onde os princípios democráticos devem ser respeitados, há a necessidade de o próprio Estado proteger o pluralismo dentro da sociedade, sem a intenção de privar qualquer grupo político ou religioso das discussões de seus interesses.
A SEPARAÇÃO ENTRE ESTADO E IGREJA
Como visto no início deste texto a Constituição da República brasileira, objetivamente, expõe no artigo dezenove que o nosso Estado é laico, não havendo, por parte do Estado, nenhum interesse em estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A separação entre Estado e Igreja, vem para estabelecer um limite de influencia que poderia ser exercida, tanto por grupos religiosos, bem como pelo Poder Público na ingerência recíproca entre as duas instituições.
Tal conduta deriva do fato que a separação entre Estado e Igreja estabelece uma regra que é de fundamental importância na conduta comportamental de cada instituição, como dito acima, uma reciprocidade na liberdade de agir para cada um: Reddite ergo quae Caesaris sunt Caesari, et quae sunt Dei Deo.
A LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO INDIVIDUAL FUNDAMENTAL OU COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular .
Indo um pouco mais além, a liberdade religiosa pode ser conceituada da seguinte forma: a liberdade de religião e de opinião é considerada como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus. A liberdade religiosa se o põe diante de todos suas ideias e principalmente seguimento do próprio ser humano.
A liberdade religiosa, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.
Para o jurista Jorge Miranda, as liberdades são formas de manifestação da pessoa; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o facere e o non facere ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre um dupla face – positiva ou negativa.
É óbvia que nossa Constituição garante a total liberdade religiosa. É um direito de o cidadão tem de professar qualquer culto. Não cabe ao Estado interferir nas escolhas de cada um. Cada cidadão tem o direito de professar qualquer religião ou até mesmo rejeitar a existência de um Deus. O ateu não ofende Deus, ele só não acredita.
O que acontece nos tempos atuais é uma enxurrada de todo tipo de culto. Basta ligar a televisão (sistema aberto ou fechado), o rádio, ir a uma praça. E isso acaba ocasionando a presunção que todos comungam a mesma ideia.
O que o Estado tenta é manter certa neutralidade, certa distância com qualquer culto ou religião, tudo para se evitar que no futuro uma maioria passe a ser minoria e que as mesmas injustiças ocorridas hoje venham a se repetir.
O Estado laico não pode ser confundido com Estado ateu ou com uma teocracia.
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