terça-feira, 18 de novembro de 2014

A Gratuidade de Justiça para Pessoa Jurídica



Antonio Carlos Alves Lobo[1]

Previsão constitucional: artigo 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Previsão legal: artigo 4º, V da Lei complementar de nº 80/94: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”.

O direito a gratuidade de justiça por parte de pessoas jurídicas, ou seja, por parte das entidades sem fins lucrativos ou organizações filantrópicas foi pacificado pelo Superior 

Tribunal de Justiça, através da Súmula de nº 481 com a seguinte redação: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Com efeito, importante ressaltar que a gratuidade de justiça tem por objetivo efetivar princípios constitucionais de extrema importância, tais como os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e, principalmente, o princípio do acesso à justiça.

Logo abaixo, apresento um pequeno quadro sinótico onde mostro um escorço histórico a 
respeito do instituto em comento.
Ano
Norma
Observação
1595
Ordenações Filipinas
Em seu Livro III previa a gratuidade da justiça. Era previsto que para o indivíduo obter a gratuidade da justiça, bastava que comprovasse ser pobre para deixar de pagar às custas, então teria que jurar e rezar em favor do Rei.
1824
Constituição Política do Império do Brasil
Não havia previsão constitucional.
1891
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
Não havia previsão constitucional.
1890
Decreto nº 1.130
Previsão infraconstitucional que previa gratuidade de justiça.
1897
Decreto nº 2.547
Previsão infraconstitucional que previa gratuidade de justiça.
1934
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
Foi o primeiro texto constitucional a abordar de forma expressa a gratuidade de justiça. Artigo 113, 32: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.
1937
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
O direito a gratuidade de justiça foi suprimido.
1946
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
O instituto foi reintegrado ao diploma constitucional, entretanto delegava a lei ordinária a assistência judiciária e a isenção de custas judiciais aos pobres e necessitados.
1950
Lei nº 1.060 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art.1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art.2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art.3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
Art.4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. O próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Art.6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art.7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art.8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art.9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art.10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art.11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art.12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art.13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
1988
Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
1994
Lei Complementar nº 80 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Artigo 4º, V: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”.




Pelo escopo do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República Federal do Brasil, destaca-se que o termo assistência jurídica integral (grifei) é muito abrangente do que o até então utilizado, assistência judiciária, e não impõe qualquer delimitação no gozo deste direito por conta unicamente de não haver diferenciação entre pessoas naturais e pessoas jurídicas.


Por oportuno, qualquer limitação deste direito por conta afronta diretamente a Constituição brasileira.

José Afonso da Silva, comentando o presente dispositivo constitucional diz:


“Esta cláusula que contem imposição constitucional. Não se diz que o Estado poderá prestar ou deverá prestar. Diz-se que ele tem a obrigação de realizar a prestação determinada na norma constitucional. Aqui temos uma daquelas prestações positivas do Estado, que há de traduzir-se em uma ação afirmativa, mediante políticas adequadas ao cumprimento da imposição constitucional”.

Jurisprudências dos tribunais superiores.

Tanto o Supremo Tribunal Federal – STF, como Superior Tribunal de Justiça já possuem vasta jurisprudência no sentido que as pessoas jurídicas que, por ventura, comprovem a impossibilidade de arcar com custas e despesas decorrentes dos processos judiciais possuem direito a gratuidade de justiça. Assim vejamos:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 462463 SP 2014/0007681-9 (STJ)Data de publicação: 18/03/2014Ementa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais. Agravo regimental improvido.
SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9459120115090012 (TST)
Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Embora a Lei Complementar nº 132, de 2009, tenha acrescentado o inciso VI ao art.3º da Lei nº 1.060/50, dispondo que a assistência judiciária também compreende os depósitos exigidos para interposição de recursos, esta Corte tem adotado o entendimento de que a pessoa jurídica deve fazer prova robusta de que não tem condições para o acesso ao judiciário, com o fito de se beneficiar da justiça gratuita. Verifica-se, contudo, que a empresa recorrente não fez prova cabal da sua incapacidade econômica para arcar com o depósito recursal e as custas processuais, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1365272 PR 2011/0148883-6 (STJ)
Data de publicação: 13/11/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 15.4.2009, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. O Tribunal de origem reconheceu a miserabilidade da pessoa jurídica não apenas pela sua situação irregular em processo de falência, mas também pelas circunstâncias demonstradas no processo. Revisão inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NOVA REDAÇÃO DO ART.687, § 5º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AOS ATOS PENDENTES. 1. No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada. 2. Ainda que a determinação do juiz seja para citação pessoal do executado - pois somente assim poderia agir o magistrado, ante a previsão expressa da norma -, a posterior alteração processual legislativa enseja a sua imediata incidência, pois a intimação do executado, ato processual pendente de efetivação, deveria observar a nova redação estabelecida, que determina a ciência do devedor por meio de seu advogado. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ não conhecido. E recurso especial de COMPANHIA LORENZ - MASSA FALIDA improvido.
Encontrado em: da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1365643 SP 2013/0029756-7 (STJ)
Data de publicação: 29/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.../4/2013 SUM(STJ) LEG:FED SUM: SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 274619 MS 2012/0269349-1 (STJ)
Data de publicação: 25/06/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente teria condições de arcar com as custas processuais. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de deferir a gratuidade, reclamaria o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 372220 RJ 2013/0219760-1 (STJ)
Data de publicação: 15/04/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC . MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC . 5. Agravo regimental não provido.

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70059943241 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/06/2014
Ementa: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. Incumbe à parte provar que não tem recursos para fazer frente às despesas. Súmula 481 do STJ. Hipótese em que não há prova inequívoca nos autos de que a Agravante não disponha de recursos para arcar com as custas processuais. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70059943241, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/05/2014)
Encontrado em: Vigésima Segunda Câmara Cível Diário da Justiça do dia 05/06/2014 - 5/6/2014 Agravo de Instrumento.

STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 728180 SP (STF)
Data de publicação: 30/09/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte, ao apreciar o RE 589.490 , de relatoria do ministro Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria relativa aos requisitos para concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Nos termos do art.543-A, § 5º, do CPC , e dos arts. 326 e 327 , do RISTF , a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. A intimação do acórdão recorrido se deu em data posterior ao março fixado pelo STF para a exigência de demonstração da existência de repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00000398820125010077 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade de justiça nesta Especializada rege-se pelas Leis nº 1.060 /50 e 5.584 /70, e tanto o artigo 2º , parágrafo único , da Lei nº 1.060 /50, quanto o artigo 14 da Lei nº 5.584 /70 consideram necessitado aquele que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de modo que tal benefício não pode ser estendido à pessoa jurídica. Assim, indefere-se, preliminarmente, o benefício em questão e, de conseguinte, à falta de um dos pressupostos de sua admissibilidade, qual seja, o preparo, não se conhece do presente recurso por deserto.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00014792920125010301 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 18/08/2014
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Para o deferimento da gratuidade de justiça faz-se necessária a cumulação da assistência sindical e da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, assim, por não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584 /70, incabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça. SUCESSÃO TRABALHISTA. A aplicação dos artigos 10º e 448 , da CLT , denota que o fato da quarta ré atuar no mesmo ramo de atividade que a primeira ré, sem existir solução de continuidade, utilizando-se de bens, concessão de linha de ônibus e até imóvel daquela ré, determinam o reconhecimento da sucessão trabalhista, independentemente do aproveitamento de trabalhadores pela sucessora, sendo essencial a transferência da unidade econômica/produtiva da prestação de serviços, o que efetivamente ocorreu neste caso, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 225, do SDI-I, do TST.

Considerações finais

Assim, pelo exposto, o direito à gratuidade de justiça previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não limitou o presente instituto a natureza jurídica da pessoa, pois, trata-se de norma que enuncia direito e garantia individual e que não comporta interpretação restritiva.

Historicamente, desde os longos anos de 1595, com as Ordenações Filipinas, foi introduzido em nosso território o instituto da assistência àqueles que não puderem arcar com as despesas processuais.

Entretanto, nossa história constitucional vacilava no sentido de ora conceder o benefício, ora omitir norma a respeito do tema. Algumas vezes deixa que o legislador infraconstitucional a incumbência de normatizar o tema.

Porém, somente após a Constituição de 1988, o legislador infraconstitucional, através da Lei Complementar de nº 80/94, no seu artigo 4º, V, estendeu esta proteção, salutar do ponto de vista socioeconômico, as empresas desprovidas de recursos, que assim, ficariam dispensadas de pagamento de despesas judiciais, desde que comprovasse, cabalmente, que não tem recursos para fazer frente às despesas processuais.

Outrossim, ficam dispensadas as entidades sem fins lucrativos e instituições filantrópicas.


Pro fim, é importante citar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.



[1] Licenciado em Ciências pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), com diversos cursos nas áreas das Ciências Exatas e da Tecnologia da Informação, bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Especialista em Processo Civil Pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC), funcionário público federal, MBA em Gestão Pública e Gerência de Cidades, pela UNINTER.

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