Antonio Carlos Alves Lobo[1]
Previsão legal: artigo 4º, V da Lei complementar de nº 80/94: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”.
O direito a gratuidade de justiça por parte de pessoas jurídicas, ou seja, por parte das entidades sem fins lucrativos ou organizações filantrópicas foi pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula de nº 481 com a seguinte redação: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, importante ressaltar que a gratuidade de justiça tem por objetivo efetivar princípios constitucionais de extrema importância, tais como os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e, principalmente, o princípio do acesso à justiça.
Logo abaixo, apresento um pequeno quadro sinótico onde mostro um escorço histórico a
respeito do instituto em comento.
Ano
|
Norma
|
Observação
|
1595
|
Ordenações Filipinas
|
Em seu
Livro III previa a gratuidade da justiça. Era previsto que
para o indivíduo obter a gratuidade da justiça, bastava que comprovasse ser
pobre para deixar de pagar às custas, então teria que jurar e rezar em favor
do Rei.
|
1824
|
Constituição Política do
Império do Brasil
|
Não havia previsão
constitucional.
|
1891
|
Constituição da República
dos Estados Unidos do Brasil
|
Não havia previsão
constitucional.
|
1890
|
Decreto nº 1.130
|
Previsão
infraconstitucional que previa gratuidade de justiça.
|
1897
|
Decreto nº 2.547
|
Previsão
infraconstitucional que previa gratuidade de justiça.
|
1934
|
Constituição da República
dos Estados Unidos do Brasil
|
Foi o primeiro texto
constitucional a abordar de forma expressa a gratuidade de justiça. Artigo
113, 32: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária,
criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando a isenção de
emolumentos, custas, taxas e selos”.
|
1937
|
Constituição dos Estados Unidos
do Brasil
|
O direito a gratuidade de
justiça foi suprimido.
|
1946
|
Constituição dos Estados
Unidos do Brasil
|
O instituto foi
reintegrado ao diploma constitucional, entretanto delegava a lei ordinária a
assistência judiciária e a isenção de custas judiciais aos pobres e
necessitados.
|
1950
|
Lei nº 1.060 - Estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
|
1988
|
Constituição da República
Federativa do Brasil.
|
Artigo 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
|
1994
|
Lei Complementar nº 80 -
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras
providências.
|
Artigo 4º, V:
“São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em
favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e
judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou
extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada
e efetiva defesa de seus interesses”.
|
Pelo escopo do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República Federal do Brasil, destaca-se que o termo assistência jurídica integral (grifei) é muito abrangente do que o até então utilizado, assistência judiciária, e não impõe qualquer delimitação no gozo deste direito por conta unicamente de não haver diferenciação entre pessoas naturais e pessoas jurídicas.
Por oportuno, qualquer limitação deste direito por conta
afronta diretamente a Constituição brasileira.
José Afonso da Silva, comentando o presente dispositivo constitucional diz:
“Esta cláusula que contem imposição constitucional. Não se diz que o Estado poderá prestar ou deverá prestar. Diz-se que ele tem a obrigação de realizar a prestação determinada na norma constitucional. Aqui temos uma daquelas prestações positivas do Estado, que há de traduzir-se em uma ação afirmativa, mediante políticas adequadas ao cumprimento da imposição constitucional”.
Jurisprudências dos tribunais superiores.
Tanto o Supremo Tribunal Federal – STF, como Superior Tribunal de Justiça já possuem vasta jurisprudência no sentido que as pessoas jurídicas que, por ventura, comprovem a impossibilidade de arcar com custas e despesas decorrentes dos processos judiciais possuem direito a gratuidade de justiça. Assim vejamos:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 462463 SP 2014/0007681-9 (STJ)Data de publicação: 18/03/2014Ementa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais. Agravo regimental improvido.
SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma,
por unanimidade, negou provimento.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9459120115090012 (TST)
Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Embora a Lei Complementar nº
132, de 2009, tenha acrescentado o inciso VI ao art.3º da Lei nº 1.060/50,
dispondo que a assistência judiciária também compreende os depósitos exigidos
para interposição de recursos, esta Corte tem adotado o entendimento de que a pessoa
jurídica deve fazer prova robusta de que não tem condições para o acesso
ao judiciário, com o fito de se beneficiar da justiça gratuita.
Verifica-se, contudo, que a empresa recorrente não fez prova cabal da sua
incapacidade econômica para arcar com o depósito recursal e as custas processuais,
o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4°, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1365272 PR 2011/0148883-6 (STJ)
Data de publicação: 13/11/2013
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA
MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas
processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 15.4.2009, DJe 14.9.2009. 2.
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. O Tribunal de origem reconheceu
a miserabilidade da pessoa jurídica não apenas pela sua situação
irregular em processo de falência, mas também pelas circunstâncias demonstradas
no processo. Revisão inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ. PROCESSUAL
CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NOVA REDAÇÃO DO ART.687, §
5º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AOS ATOS PENDENTES. 1. No direito
brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a
qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em
curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já
praticados de acordo com a legislação revogada. 2. Ainda que a determinação do
juiz seja para citação pessoal do executado - pois somente assim poderia agir o
magistrado, ante a previsão expressa da norma -, a posterior alteração
processual legislativa enseja a sua imediata incidência, pois a intimação do
executado, ato processual pendente de efetivação, deveria observar a nova
redação estabelecida, que determina a ciência do devedor por meio de seu
advogado. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ não conhecido. E recurso
especial de COMPANHIA LORENZ - MASSA FALIDA improvido.
Encontrado em: da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma,
por unanimidade, não conheceu do recurso.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1365643 SP 2013/0029756-7 (STJ)
Data de publicação: 29/04/2013
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE RECURSAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível. - Agravo não provido.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos.../4/2013 SUM(STJ) LEG:FED SUM: SUM:000007
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 274619 MS 2012/0269349-1 (STJ)
Data de publicação: 25/06/2013
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de
origem concluiu que o recorrente teria condições de arcar com as custas
processuais. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de deferir
a gratuidade, reclamaria o revolvimento das circunstâncias fáticas da
causa, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 372220 RJ 2013/0219760-1 (STJ)
Data de publicação: 15/04/2014
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL . INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO
CPC . MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido
de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da
declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça
gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local
considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em
ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC . 5. Agravo
regimental não provido.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70059943241 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/06/2014
Ementa: BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. O
benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas
que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. Incumbe à
parte provar que não tem recursos para fazer frente às despesas. Súmula 481 do
STJ. Hipótese em que não há prova inequívoca nos autos de que a Agravante não
disponha de recursos para arcar com as custas processuais. Negado seguimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70059943241, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado
em 28/05/2014)
Encontrado em: Vigésima Segunda Câmara Cível Diário da Justiça do dia
05/06/2014 - 5/6/2014 Agravo de Instrumento.
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 728180 SP (STF)
Data de publicação: 30/09/2010
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte, ao apreciar o RE 589.490 , de
relatoria do ministro Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão
geral de matéria relativa aos requisitos para concessão de gratuidade de
justiça a pessoas jurídicas. Nos termos do art.543-A, §
5º, do CPC , e dos arts. 326 e 327 , do RISTF , a decisão do Supremo Tribunal
Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos
que versem sobre questão idêntica. A intimação do acórdão recorrido se deu em
data posterior ao março fixado pelo STF para a exigência de demonstração da
existência de repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00000398820125010077 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. A gratuidade de justiça nesta
Especializada rege-se pelas Leis nº 1.060 /50 e 5.584 /70, e tanto o artigo 2º
, parágrafo único , da Lei nº 1.060 /50, quanto o artigo 14 da Lei nº 5.584 /70
consideram necessitado aquele que não pode demandar sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, de modo que tal benefício não pode ser estendido à pessoa
jurídica. Assim, indefere-se, preliminarmente, o benefício em questão e,
de conseguinte, à falta de um dos pressupostos de sua admissibilidade, qual
seja, o preparo, não se conhece do presente recurso por deserto.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00014792920125010301 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 18/08/2014
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. Para o deferimento da gratuidade de justiça
faz-se necessária a cumulação da assistência sindical e da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, assim, por não preenchidos os requisitos
previstos na Lei nº 5.584 /70, incabível a concessão do benefício da gratuidade
de justiça. SUCESSÃO TRABALHISTA. A aplicação dos artigos 10º e 448 , da
CLT , denota que o fato da quarta ré atuar no mesmo ramo de atividade que a
primeira ré, sem existir solução de continuidade, utilizando-se de bens,
concessão de linha de ônibus e até imóvel daquela ré, determinam o
reconhecimento da sucessão trabalhista, independentemente do aproveitamento de
trabalhadores pela sucessora, sendo essencial a transferência da unidade
econômica/produtiva da prestação de serviços, o que efetivamente ocorreu neste
caso, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 225, do SDI-I, do TST.
Considerações finais
Assim, pelo exposto, o direito à gratuidade de justiça previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não limitou o presente instituto a natureza jurídica da pessoa, pois, trata-se de norma que enuncia direito e garantia individual e que não comporta interpretação restritiva.
Historicamente, desde os longos anos de 1595, com as Ordenações Filipinas, foi introduzido em nosso território o instituto da assistência àqueles que não puderem arcar com as despesas processuais.
Entretanto, nossa história constitucional vacilava no sentido de ora conceder o benefício, ora omitir norma a respeito do tema. Algumas vezes deixa que o legislador infraconstitucional a incumbência de normatizar o tema.
Porém, somente após a Constituição de 1988, o legislador infraconstitucional, através da Lei Complementar de nº 80/94, no seu artigo 4º, V, estendeu esta proteção, salutar do ponto de vista socioeconômico, as empresas desprovidas de recursos, que assim, ficariam dispensadas de pagamento de despesas judiciais, desde que comprovasse, cabalmente, que não tem recursos para fazer frente às despesas processuais.
Outrossim, ficam dispensadas as entidades sem fins lucrativos e instituições filantrópicas.
Pro fim, é importante citar a Súmula 481 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ que diz: “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
[1] Licenciado em Ciências pela Universidade Estadual do
Ceará (UECE), com diversos cursos nas áreas das Ciências Exatas e da Tecnologia
da Informação, bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR),
Especialista em
Processo Civil Pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC),
funcionário público federal, MBA em Gestão Pública e Gerência de Cidades, pela
UNINTER.

Nenhum comentário:
Postar um comentário