Os Poderes da República brasileira Executivo, Judiciário e Legislativo estão minados pelo pensamento da proteção familiar e do apadrinhamento político que torna o serviço público algo sem crédito perante toda a opinião pública brasileira. É o que se conhece como patrimonialismo da coisa pública, ou seja, é a falta de distinção por parte dos gestores públicos entre o patrimônio público e o privado. Tal prática, os gestores públicos consideram o Estado como parte de seu patrimônio, numa total confusão entre o que é público e o que é privado, resquício de períodos absolutistas em que nosso País viveu. O patrimonialismo, que é considerado como algo bastante danoso para as economias e para o desenvolvimento da nossa sociedade, porém, se mostra ainda bastante forte, e dependendo do desenvolvimento cultural de cada região do País, sua intensidade é maior ou menor.
Realmente, o que existe
por trás da aparente ideia de moralizar todo o serviço público, na verdade, é
uma intenção velada de dificultar ao máximo a aprovação de leis contra qualquer
espécie empreguismo e apadrinhamento político em instituições públicas. O
empreguismo serve, portanto, como moeda de barganha para aqueles gestores que
almejam postos mais importantes em determinadas instituições. É o caminho ideal
para o carreirismo.
O favorecimento de
familiares, através do nepotismo direto ou através do nepotismo cruzado e
também o apadrinhamento político, ou seja, a transformação de instituições
públicas como cabide de empregos para amigos ou indicados, levam sobremaneira
ao descrédito das instituições perante a sociedade brasileira.
Como é bastante óbvio, essas práticas nefastas comprometem a prática da democracia e a independência de magistrados, exemplo do Poder Judiciário, e mais grave ainda, compromete o princípio do concurso público e dos princípios escritos no caput do artigo 37, da Constituição Republicana, bem como o inciso II do referido artigo:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como visto, tal prática elimina de forma
fulminante os critérios mínimos da moralidade da impessoalidade que deve ser
ferreamente defendida pelos democratas em nossa tão conturbada sociedade. Além,
de jogar no esgoto da mentalidade insensata daqueles que utilizam dessa
prática, o princípio maior da igualdade formal e material entre todos os
cidadãos.
Claro que as infiltrações de pessoas
apadrinhadas comprometem toda produtividade do serviço público e enseja,
também, que sujeitos com as mãos sujas da lama da corrupção, se aproximem de
informações e condições especiais para se aproximarem dos cofres públicos,
pondo em risco ao tão escasso Erário.
O apadrinhamento político é uma prática que exclui a possibilidade de pessoas competentes e merecedoras ocuparem os cargos existentes nas estruturas das instituições públicas, favorecendo alguns que, de forma ilegítima, apoderam-se de cargos sem devido merecimento.
Diante dessa prática já institucionalizada em nosso País, há casos em que magistrados chegam a adiar a própria aposentadoria para que parentes e aderentes não percam seus privilégios de seus empregos.
A título de exemplo temos os casos em que algumas pessoas ficam na espreita para abertura de concursos públicos em municípios do interior dos Estados e, após almejarem êxitos em aprovações, muitas delas crivadas pela dúvida, são imediatamente requisitadas para cargos comissionados nas Capitais.
O que leva tal abominável prática? A resposta a presente questão é parcialmente esclarecida no texto da lavra do Juiz de Direito, Dr. Siro Darlan de Oliveira, “Juízes sem rosto” (http://www.amepe.com.br/judicatura/2005/judicatura_abr-mai.pdf), veja-se, assim, o que ele diz:
"São juízes sem rosto aqueles que se submetem à humilhante procissão de beija-mãos e lava-pés nas vésperas de promoções por merecimento. (...) Trata-se de uma prática semelhante a um lobby através do qual um candidato à promoção procura seduzir seus julgadores, os desembargadores do Órgão Especial, a votarem no sedutor visitante em detrimento de outros candidatos que não se utilizam desse condenável expediente."
"São juízes sem rosto aqueles magistrados que rejeitam o controle externo e submetem ao controle administrativo os juízes das instâncias inferiores em razão de suas decisões judiciais, e ainda aqueles que usando abusivamente de suas funções submetem os juízes das instâncias inferiores a pressões quando no exame de processos de seu interesse pessoal ou de amigos a quem desejam servir."
"São juízes sem rosto aqueles que recém aposentados, montam escritórios no mesmo Estado onde judiciaram ou ainda contratam filhos de magistrados que são instrumentos de lobbys ou pressões nos julgamentos de interesse da banca, em franca e evidente advocacia administrativa eticamente condenável.""São juízes sem rosto aqueles que sendo titulares de cargos comissionados privilegiam seus parentes em detrimento dos servidores concursados e que aguardam o reconhecimento de suas qualidades e dedicação frustram-se ao testemunharem essa prática nepotista na própria Casa da Justiça."
"São juízes sem rosto aqueles que se utilizam do cargo público para exercerem a magistratura com autoritarismo e arbítrio. Aqueles humilham seus semelhantes exigindo que deixem de utilizar os elevadores privativos de determinadas instâncias, aqueles que prendem, juízas de forma arbitraria e permanecem na impunidade, aqueles que impunemente praticam infrações administrativas e éticas e são acobertados pelo corporativismo."
Assim, tão somente instituições fortes e
independentes como o Ministério Públicos e os Tribunais de Contas podem acabar
com essas práticas ilegais e desonestas que afligem nossas instituições
republicanas e oneram os cofres públicos.
Modernamente, temos a figura do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, através de sua Corregedoria, poderia muito bem fiscalizar com maior rigor aquelas instituições e juízes que teimam em continuar com essa prática tão mesquinha e que enfraquece nossos Poderes ao tratar a coisa pública como se fosse parte de seu patrimônio.
Não precisamos de leis, não é necessário
que normas venham tão somente ratificar o que a nossa Constituição tão
claramente vedou no artigo 37, basta ter um pouquinho de vergonha na cara.

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