Estava
lendo um texto sobre deontologia jurídica e me deparei com uma passagem que
falava sobre o mister do Servidor Público do Poder Judiciário. Pois bem. Todos
nós sabemos da importância do Servidor Público bem capacitado e bem remunerado
para uma boa prestação jurisdicional, já que o magistrado não pode fazer tudo
sozinho. Técnicos Judiciários, Analistas e Oficiais de Justiça fazem o
triunvirato perfeito para que a coisas funcionem adequadamente em Secretaria de
Vara.
É
importante o apoio prestado pelos auxiliares do juízo (Técnicos Judiciários,
Analistas e Oficiais de Justiça) ao bom e célere andamento dos feitos. Do zelo
da execução de suas tarefas depende a rapidez e a eficiência da tramitação
processual.
Os
Servidores do Poder Judiciário devem fidelidade à instituição a que pertencem.
Entretanto, verifica-se a presença de alguns poucos funcionários subservientes que
se consideram empregados do chefe (juiz), em vez de se considerarem
simplesmente Servidores Públicos, que possuem a obrigação legal e ética de
servir tão somente aos cidadãos.
Outrossim,
lamenta-se muito a prática corriqueira e despudorada do nepotismo, do
clientelismo, da barganha de cargos. Enfim, a velha prática do patrimonialismo,
ou seja, a característica de um Estado que não possui distinções entre o
público e privado.
Existe
a prática de alguns órgãos preferirem tornar o ambiente público de trabalho em
um local de âmbito exclusivamente doméstico, colocando apadrinhados, genros,
noras, e pessoas com fortes laços afetivos, em detrimento da boa qualificação e
o fim imparcial do Serviço Público.
Em
sentido contrário, o Servidor Público concursado, trabalha com louvável senso
ético e se dedica com afinco e profissionalismo ao seu desiderato que é o de
fazer com que o processo judicial tenha celeridade, ensejando uma prestação
jurisdicional rápida e efetiva.
A
Constituição do Brasil diz o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por fim diz o artigo 37 da CF, caput, diz: “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
O Servidor Público deve agir com
senso ético e se dedicar com afinco a todos os processos tratando de forma
igualitária as partes e os interessados sem predileções, devendo garantir que
todo o processo tenha uma razoável duração e, por fim, que os princípios
constitucionais, principalmente, o da moralidade, impessoalidade e eficiência
sejam os nortes do profissionalismo no Serviço Público.

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