quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Servidor público como profissional do direito



Estava lendo um texto sobre deontologia jurídica e me deparei com uma passagem que falava sobre o mister do Servidor Público do Poder Judiciário. Pois bem. Todos nós sabemos da importância do Servidor Público bem capacitado e bem remunerado para uma boa prestação jurisdicional, já que o magistrado não pode fazer tudo sozinho. Técnicos Judiciários, Analistas e Oficiais de Justiça fazem o triunvirato perfeito para que a coisas funcionem adequadamente em Secretaria de Vara.

É importante o apoio prestado pelos auxiliares do juízo (Técnicos Judiciários, Analistas e Oficiais de Justiça) ao bom e célere andamento dos feitos. Do zelo da execução de suas tarefas depende a rapidez e a eficiência da tramitação processual.

Os Servidores do Poder Judiciário devem fidelidade à instituição a que pertencem. Entretanto, verifica-se a presença de alguns poucos funcionários subservientes que se consideram empregados do chefe (juiz), em vez de se considerarem simplesmente Servidores Públicos, que possuem a obrigação legal e ética de servir tão somente aos cidadãos.

Outrossim, lamenta-se muito a prática corriqueira e despudorada do nepotismo, do clientelismo, da barganha de cargos. Enfim, a velha prática do patrimonialismo, ou seja, a característica de um Estado que não possui distinções entre o público e privado.

Existe a prática de alguns órgãos preferirem tornar o ambiente público de trabalho em um local de âmbito exclusivamente doméstico, colocando apadrinhados, genros, noras, e pessoas com fortes laços afetivos, em detrimento da boa qualificação e o fim imparcial do Serviço Público.

Em sentido contrário, o Servidor Público concursado, trabalha com louvável senso ético e se dedica com afinco e profissionalismo ao seu desiderato que é o de fazer com que o processo judicial tenha celeridade, ensejando uma prestação jurisdicional rápida e efetiva.

A Constituição do Brasil diz o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Por fim diz o artigo 37 da CF, caput, diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

O Servidor Público deve agir com senso ético e se dedicar com afinco a todos os processos tratando de forma igualitária as partes e os interessados sem predileções, devendo garantir que todo o processo tenha uma razoável duração e, por fim, que os princípios constitucionais, principalmente, o da moralidade, impessoalidade e eficiência sejam os nortes do profissionalismo no Serviço Público.

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